Processo 0001438-08.2024.5.07.0032

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001438-08.2024.5.07.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001438-08.2024.5.07.0032 RECORRENTE: ECOSERV CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RICARDO DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001438-08.2024.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. ADC 16 E TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela empresa prestadora de serviços (ECOSERV) e pelo Município de Maracanaú em face de sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a primeira e a responsabilidade subsidiária do segundo. A primeira reclamada teve o pedido de justiça gratuita indeferido em sede recursal e, devidamente intimada para regularizar o preparo, permaneceu inerte. O Município insurge-se contra a condenação subsidiária, alegando inexistência de prova de sua culpa na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade ante a ausência de preparo; e (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova da conduta culposa do ente público para fins de responsabilidade subsidiária, nos termos do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST), o que não ocorreu na hipótese. 4. A inércia da parte em realizar o preparo (custas e depósito recursal) após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização (OJ 140 da SBDI-1 do TST) acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada (ADC 16 do STF). 6. Compete ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa in vigilando do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas (art. 818, I, da CLT e Tema 1118 do STF). 7. Inexistindo prova nos autos de que o Município de Maracanaú tenha agido com desídia ou omissão culposa específica, impõe-se a reforma da sentença para excluir a responsabilidade subsidiária, em respeito ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e ao entendimento vinculante da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: Configura deserção a ausência de preparo recursal por pessoa jurídica que, após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para regularização, não comprova o recolhimento das custas e do depósito. É do reclamante o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato para fins de…

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