Processo 0001438-13.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA RORSum 0001438-13.2025.5.19.0008 RECORRENTE: EDUARDO HENRIQUE MARQUES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO HENRIQUE MARQUES DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001438-13.2025.5.19.0008 (RORSum) RECORRENTES: EDUARDO HENRIQUE MARQUES DE LIMA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDOS: EDUARDO HENRIQUE MARQUES DE LIMA, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa RECURSOS ORDINÁRIOS TRABALHISTAS. JORNADA DE TRABALHO. TELEMARKETING. INTERVALO INTRAJORNADA. CELULAR PARTICULAR. TOKEN. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, e indeferindo os pedidos de horas extras e de indenização pelo uso de celular particular. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o reclamante faz jus a horas extras pela extrapolação da jornada diária de seis horas e pela concessão de intervalo intrajornada de vinte minutos; (ii) se é devida indenização pelo uso de celular particular para geração de token de acesso; e (iii) se houve assédio moral decorrente de cobrança de metas, restrição ao uso de banheiro ou ócio forçado, apto a ensejar a majoração ou a exclusão da indenização por danos morais. Razões de decidir (i) Para operadores de telemarketing, o intervalo intrajornada é regido pela NR-17, Anexo II, que prevê vinte minutos de intervalo para repouso e alimentação, não computados na jornada de trabalho. A extrapolação habitual da jornada de seis horas não restou comprovada, sendo válidos os controles de ponto e o regime de compensação. (ii) A indenização pelo uso de celular particular pressupõe a comprovação do prejuízo material suportado pelo empregado, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante não demonstrou a contratação de plano de dados móveis ou gastos adicionais decorrentes do uso do aparelho para geração de token de acesso. (iii) O assédio moral exige prova segura de conduta abusiva, reiterada e sistemática, direcionada a desestabilizar o empregado. A cobrança de metas e a organização das pausas inserem-se no poder diretivo do empregador, e a inatividade temporária decorreu de problemas operacionais sem intuito de constrangimento. Prova testemunhal genérica que não corrobora as acusações de perseguição e tratamento degradante. Dispositivo Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido para julgar totalmente improcedente a ação. Referências Artigos 2º, 71, 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante. Por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso da reclamada para, reformando a sentença de origem, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, julgando totalmente improcedente a ação. Custas processuais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.