Processo 0001438-24.2025.5.13.0026
TRT13 • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001438-24.2025.5.13.0026 EXEQUENTE: GEISE DA SILVA LIMA EXECUTADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5432da5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A (Id 92fa0c7), nos autos do cumprimento de sentença movido por GEISE DA SILVA LIMA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e NU PAGAMENTOS S.A. A embargante afirma que garantiu o juízo por meio da apólice de seguro garantia de Id 0f69990 e sustenta a tempestividade da medida, ao argumento de que o prazo de cinco dias deve considerar a suspensão dos prazos processuais nos dias 01/04/2026, 02/04/2026 e 03/04/2026. No mérito, insurge-se contra a conta de Id 2c6d9fa, no valor de R$ 35.055,95, alegando excesso na apuração da indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, porque a condenação estaria limitada a 06/11/2025, e excesso na apuração do décimo terceiro salário, ao argumento de que o título teria deferido apenas o décimo terceiro salário integral de 2025. A exequente apresentou contrarrazões (Id d0a6c95), sustentando o não conhecimento dos embargos por intempestividade, preclusão e ausência de delimitação adequada dos valores controvertidos. Subsidiariamente, requereu a rejeição integral da medida. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Tempestividade Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos. No caso, a executada apresentou seguro garantia em 27/03/2026 e opôs os embargos em 08/04/2026. Considerada a suspensão dos prazos processuais nos dias 01/04/2026, 02/04/2026 e 03/04/2026, tenho por tempestiva a medida. Afasta-se, portanto, a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. II.2. Preclusão e ausência de delimitação específica Na liquidação, as partes foram intimadas para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. A executada AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, contudo, manifestou expressa concordância com os cálculos de Id 4fba42c, na manifestação de Id 5f132e3. A decisão de Id 1e6aaac registrou essa concordância e apreciou apenas a impugnação apresentada pela exequente. A retificação posterior determinada nos embargos de declaração limitou-se à inclusão do FGTS das competências de 01/2025 a 15/12/2025 e da multa de 40% como valores estimados, ao recálculo dos honorários sucumbenciais e à manutenção dos demais parâmetros fixados nas decisões anteriores. Os pontos agora discutidos pela executada — indenização substitutiva após 06/11/2025 e décimo terceiro salário de 2024 — não foram objeto da retificação determinada na decisão de Id 44b5aa8. Tratam-se, pois, de matérias que já constavam da conta anterior e em relação às quais a executada havia anuído, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, ainda que superado o óbice da preclusão, os embargos carecem de delimitação específica. A embargante indicou como controvertido o valor total da execução, embora tenha impugnado apenas dois critérios de cálculo, sem apresentar planilha substitutiva ou demonstrativo apto a identificar os itens e valores efetivamente objeto de discordância. A impugnação genérica, desacompanhada da indicação do valor que a parte entende correto, não…
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