Processo 0001438-32.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001438-32.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001438-32.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: FRANCISCO AIRTON DE MARIA JULIO RECLAMADO: DAVIS TELES IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 524982f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante as verbas referentes a: 13º salário proporcional de 2019 (ref. 04/12) e reflexos em FGTS; férias vencidas em dobro (ref. 2019/2020), acrescidas do terço constitucional e reflexos em FGTS; nos termos da fundamentação supra. Devem os velores ser apurados em fase de liquidação. Para fins de cálculo considera-se que o contrato de trabalho durou de 11/09/2019 a 09/10/2022 e que o reclamante percebia salário no valor de R$1.806,81. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação. Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em relação aos pedidos de horas extras e adicional por acúmulo de função, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos mencionados pedidos na inicial, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Condeno, por fim, a reclamada na obrigação de pagar os honorários do perito JOSÉ VALDIVINO DE CARVALHO NETO, no valor homologado nos autos. Outrossim, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada no valor de R$100,00, calculadas sobre o montante arbitrado de R$5.000,00. Por força das disposições previstas na Emenda Constitucional n. 20/98 e demais dispositivos legais aplicáveis, impõe-se às partes o recolhimento das contribuições previdenciárias, por ocasião da execução desta decisão, sob pena de execução de tais importâncias. Impõe-se ainda à parte reclamante o pagamento do imposto de renda, cujo valor deverá ser recolhido pela reclamada, por ocasião do pagamento do valor da condenação, como determinam as Leis ns. 8.218/91 e 8.541/92 e o provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho n. 01/96. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, dê-se início à execução. CITE-SE. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, prossiga-se com os atos executórios. Intimem-se as partes. JOSE MARIA COELHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AIRTON DE MARIA JULIO

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