Processo 0001438-32.2025.5.09.0124
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001438-32.2025.5.09.0124 AUTOR: LEVAIR MICHEL CARDOSO RÉU: OKLIN TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd5915 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, na 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - PR, nos autos em que são partes: LEVAIR MICHEL CARDOSO, reclamante, e OKLIN TECNOLGIA LTDA., reclamado, foi proferida a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO LEVAIR MICHEL CARDOSO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra OKLIN TECNOLGIA LTDA., qualificado em defesa. Requereu a condenação do reclamado conforme pedidos que elenca na inicial. Deu a causa o valor de R$ 290.025,36. Juntou documentos. Conciliação rejeitada. Em defesa o reclamado contestou os pedidos. Pugnou pela improcedência das pretensões e juntou documentos. Em audiência, foram ouvidos o autor e testemunhas. No mesmo ato, foi deferida a produção de prova técnica para aferição da insalubridade/periculosidade. Laudo juntado aos autos. Facultada a apresentação de razões finais escritas. Encerrada a instrução processual. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA inépcia DA INICIAL A CLT, em seu art. 840 § 1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, como se vislumbra do exame da peça inaugural, inclusive quanto à estimativa dos valores de cada pedido. Assim, não há que se falar em inépcia, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO O TRT 9ª Região, nos autos IAC - 0001088-38.2019.5.09.0000, firmou tese no sentido de que a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, em cumprimento ao que determina o art. 840, § 1º, da CLT, não redunda na limitação dos valores da condenação. Nesse sentido: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial”. Dessa forma, por…
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