Processo 0001438-44.2023.8.13.0058
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0001438-44.2023.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Desacato, Dano Qualificado contra a Administração Pública] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: GUILHERME DA CRUZ ABRANTES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do ofereceu denúncia em face de GUILHERME DA CRUZ ABRANTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 147 (por duas vezes), art. 331 e art. 163, parágrafo único, inciso III (por duas vezes), todos combinados com o art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 02 de maio de 2023, por volta das 08h13min, na Rua Senhor dos Passos, nº 94, bairro Serra Verde, nesta urbe, o acusado ameaçou de causar mal injusto e grave às vítimas e Huagner Sousa Gobira, bem como desacatou os referidos funcionários públicos no exercício de suas funções. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o réu deteriorou coisas alheias pertencentes ao patrimônio do Estado, notadamente o compartimento da viatura policial e a grade de contenção da cela na Delegacia de Polícia Civil. A denúncia foi recebida (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução processual, realizada em audiências nos dias 28/10/2025 e 26/02/2026, procedeu-se à oitiva das vítimas, de uma testemunha arrolada e, ao final, ao interrogatório do acusado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da exordial acusatória, bem como a fixação de valor indenizatório mínimo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa constituída, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade das condutas por ausência de dolo específico (animus calmo e refletido nas ameaças, mero desabafo no desacato e ausência de animus nocendi no crime de dano). Subsidiariamente, requereu a fixação das penas no mínimo legal, o reconhecimento de crime único/concurso formal, a fixação de regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades, preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, tampouco causas extintivas da punibilidade, tendo o processo transcorrido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se o feito apto a receber julgamento de mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a GUILHERME DA CRUZ ABRANTES a prática dos delitos previstos no art. 147, caput (por duas vezes), art. 331 e art. 163, parágrafo único, inciso III (por duas vezes), todos combinados com o art. 69 do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada nos autos, precipuamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias dos danos carreadas aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo Laudo de Constatação de Dano nº 2023-209-002953-024-XXX.XXX.XXX-XX, o qual atestou os danos na dobradiça inferior da…
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