Processo 0001438-44.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0001438-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS SANTOS MACAMBIRA RECLAMADO: TRANSUNIAO TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5705c proferido nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. A reclamada suscita nulidade por cerceamento de defesa e requer reconsideração do encerramento da instrução processual, ao argumento de que não teria obtido acesso adequado aos registros audiovisuais da audiência, bem como de que não teriam sido apreciadas petições anteriormente protocoladas, notadamente aquelas de Ids 005797c e d106642. Sustenta, ainda, ausência de esclarecimentos periciais e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito integralmente a insurgência. Inicialmente, verifico que o link de acesso ao vídeo da audiência já constava regularmente disponibilizado na própria ata de audiência de Id 4dba756, tendo sido ali expressamente inserido para acesso pelas partes. Não procede, portanto, a alegação de ausência de disponibilização dos registros audiovisuais ou de inexistência de orientação mínima quanto ao acesso ao conteúdo. Também não prospera a assertiva de ausência de apreciação da petição datada de 13/04/2026, porquanto tal manifestação já foi expressamente enfrentada no despacho de Id c6f232c, inexistindo omissão jurisdicional sobre a matéria. Além disso, as alegadas dificuldades operacionais relacionadas ao sistema PJe Mídias não podem ser imputadas ao regular andamento processual, sobretudo porque as condições técnicas de acesso à plataforma são de responsabilidade das próprias partes e de seus patronos. A reclamada não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de erro sistêmico, indisponibilidade da plataforma, falha técnica certificada ou impossibilidade objetiva de acesso ao conteúdo audiovisual. Limitou-se a apresentar argumentação genérica e subjetiva, incompatível com o acesso estável e regular do vídeo disponibilizado por meio do link já anexado na própria assentada. A mera alegação de desconhecimento operacional do sistema utilizado neste Regional, especialmente por patrona que atua em outra unidade federativa, não configura causa apta a invalidar os atos processuais regularmente praticados, tampouco autoriza a reabertura da instrução. O processo eletrônico exige atuação diligente das partes, inclusive quanto ao manejo das ferramentas digitais necessárias ao acompanhamento processual, em observância aos princípios da cooperação, da boa-fé processual e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º, 5º e 6º; CRFB/88, art. 5º, LXXVIII). No tocante à alegada ausência de informações adicionais quanto à impugnação ao laudo, igualmente não verifico qualquer nulidade processual. Registro, ademais, que a reclamada deixou de comparecer à diligência pericial designada para realização na Unidade da Vara do Trabalho, apesar de regularmente intimada, limitando-se a indicar, unilateralmente, outro local situado no Estado de São Paulo para realização do ato. Tal conduta evidencia que a própria parte contribuiu para a não realização da diligência nos moldes previamente determinados, não podendo posteriormente invocar nulidade decorrente de situação para a qual concorreu diretamente. Acrescento que eventual definição acerca dos honorários periciais será oportunamente apreciada em sentença, em momento processual adequado, inexistindo qualquer omissão a…
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