Processo 0001438-49.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001438-49.2025.5.18.0005 AUTOR: MARISSA KETLEN GOMES CAVALCANTE RÉU: BEST ROCK WEAR ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73d14e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO (IDPJ) I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa da parte Reclamante, MARISSA KETLEN GOMES CAVALCANTE, em desfavor da sócia MARCIA MARIA SANTANA SILVA, com base no inadimplemento do crédito trabalhista homologado nos autos principais e no insucesso das tentativas executórias direcionadas à devedora principal, BEST ROCK WEAR ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. A parte Reclamante demonstrou que as ferramentas eletrônicas de busca de ativos financeiros e patrimoniais em face da pessoa jurídica (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB) restaram completamente infrutíferas, indicando a insolvência da empresa devedora. Apontou, ainda, que a requerida figura como sócia única e administradora exclusiva do capital social da executada principal. Por meio da decisão de ID e5b7112, este Juízo acolheu o pedido de instauração do incidente e determinou a citação da sócia indicada para apresentar manifestação e indicar as provas que entendesse cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. A sócia MARCIA MARIA SANTANA SILVA foi regularmente citada via postal, conforme comprovado pelo rastreamento dos Correios (Código YH209107923BR), cujo recebimento ocorreu em 15/06/2026. No entanto, decorrido o prazo legal de 15 dias, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou defesa nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia da Sócia Requerida Verifico que a sócia MARCIA MARIA SANTANA SILVA foi regularmente notificada sobre a instauração deste incidente, conforme documento de entrega dos Correios sob o ID dbb2dee. Diante de sua inércia e da ausência de contestação no prazo legal previsto no artigo 135 do CPC, declaro a sua revelia. Como consequência jurídica da contumácia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, notadamente a inexistência de bens livres da pessoa jurídica aptos a satisfazer a execução e a condição da requerida de única titular e administradora da sociedade devedora. 2. Redirecionamento da Execução – Aplicação da Teoria Menor No âmbito do Direito do Trabalho, adota-se predominantemente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. Diferente do previsto no Código Civil (Teoria Maior, art. 50), a aplicação da Teoria Menor não exige a prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para o redirecionamento dos atos executivos aos sócios, basta a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para adimplir suas obrigações, restando configurado o obstáculo ao ressarcimento do trabalhador, detentor de crédito de indiscutível natureza alimentar . No caso em análise, as inúmeras tentativas de constrição judicial contra a devedora principal restaram frustradas, restando evidente o seu estado de insolvência. Além disso, a documentação societária acostada aos autos principais confirma que a requerida MARCIA MARIA…
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