Processo 0001438-52.2025.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001438-52.2025.8.17.2260 AUTOR(A): CICERO MIRANDA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240179808 conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CICERO MIRANDA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, qualificados nos autos. Consta na inicial que, no dia 27/07/2024, o Autor adquiriu um aparelho celular da marca Samsung, modelo A05, 128GB, pelo valor de R$ 949,90. Relata que, com apenas 6 (seis) meses de uso, o aparelho deixou de funcionar a tela touchscreen. Afirma que enviou o produto para a assistência técnica autorizada da Ré (sob a Ordem de Serviço nº 4172183112), a qual devolveu o bem sem conserto, alegando que o problema decorria de oxidação por contato com líquido, gerando a perda da garantia e um orçamento de reparo no valor de R$ 403,54. Indignado com a negativa de cobertura e necessitando do aparelho para seu trabalho como mestre de obras, o Autor informa que procurou uma assistência não autorizada e realizou o conserto no dia 08/03/2025, pagando o valor de R$ 190,00. Ao final, requereu: a) Que, ao final, julgue totalmente procedentes os pedidos desta peça vestibular para então condenar as demandadas solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a indenização pelos danos materiais sofridos a importância de R$ 190,00 (cento e noventa reais), acrescidos de juros e correção monetária; A parte Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a decadência do direito, sob o argumento de que o prazo de 90 dias já teria transcorrido; a incompetência territorial por falta de comprovante de residência em nome próprio; e a carência de ação por ausência de interesse processual, visto que o Autor não aprovou o orçamento e não permitiu o reparo. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da fabricante por culpa exclusiva do consumidor, alegando uso do produto em desacordo com o manual (contato com líquido). Sustentou a validade do laudo técnico apresentado por sua assistência e a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica a contestação id n° 213628924. Intimadas as partes para declinarem se pretendiam produzir outras provas e especificarem sua finalidade, a parte Autora atravessou petição requerendo especificamente a produção de prova pericial técnica sobre o aparelho celular objeto da lide, pugnando pela nomeação de perito especializado, com a posterior intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por sua vez, a parte Ré informou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A Ré aduz que o Autor não juntou comprovante de endereço em seu próprio nome. O Autor firmou declaração de pobreza e…
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