Processo 0001438-53.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001438-53.2025.5.09.0020 RECORRENTE: ANA MARIA DE JESUS BARROS RECORRIDO: MCC COMERCIO E SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001438-53.2025.5.09.0020 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. O assédio sexual sofrido pela autora caracteriza falta grave da empregadora e autoriza a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, pois configura vício de consentimento da empregada. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Em Sessão Presencial realizada em 22/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Ricardo Bruel da Silveira e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Valdecir Edson Fossatti; sustentou oralmente a advogada Gabriella de Oliveira Raimondi, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E DAS CONTRARRAZÕES. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, com aplicação dos critérios previstos pela Lei 14.905/2024 a partir de 30/8/2024; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a ré ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de resolução contratual (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias mais 1/3 proporcionais, 13° salário proporcional e indenização de 40% do FGTS), conforme se apurar em liquidação, além de fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e levantamento do FGTS, ficando autorizado o abatimento dos valores comprovadamente quitados nos autos e c) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, devendo incidir a OJ 348 da SBDI I do TST na apuração dos honorários devidos aos procuradores da reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se. Curitiba, 22 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MCC COMERCIO E SERVICOS LTDA
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