Processo 0001438-59.2016.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001438-59.2016.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001438-59.2016.5.10.0014 RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ISLAMICA DA MAURITANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: AILTON DA SILVA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165a98f proferida nos autos. RECURSO DE: EMBAIXADA DA REPUBLICA ISLAMICA DA MAURITANIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id a99a350; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 28d8182). Representação processual regular (Id 41571c9 ). Preparo dispensado (Id 8efa063 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL Questão JT: COMPETÊNCIA FUNCIONAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 105 da Constituição Federal. A Turma rejeitou a arguição de incompetência funcional, assentando que a regra do art. 105, II, "c", da Constituição Federal é adstrita às causas da competência da Justiça Federal comum, não alcançando as lides trabalhistas, cuja competência recursal é regida pelo art. 895, I, da CLT, em face do art. 114, I, da CF. Eis a ementa que consubstanciou os fundamentos da decisão recorrida: "QUESTÃO DE ORDEM: COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA SENTENÇA DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM CAUSA ENVOLVENDO ESTADO ESTRANGEIRO: INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, III, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU POR PARALELISMO AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: REGRAS ESPECÍFICAS EM CAUSAS TRABALHISTAS: COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO: ARGUIÇÃO ESTRANGEIRA REJEITADA. O artigo 105, II, "c", da Constituição, estabelece competir ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário: (...) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País", mas nesse sentido, com a devida vênia, o preceito se coaduna com a competência definida para a Justiça Federal comum pelo artigo 109, II, da Constituição, quando define competir aos Juízes Federais processar e julgar "as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País", regra que obviamente se ressalva em relação às causas trabalhistas á conta do artigo 114, I, da Constituição que expressamente define competir à Justiça do Trabalho processar e julgar"as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Nesse efeito, o recurso ordinário per saltum do Juiz Federal para o Superior Tribunal de Justiça apenas se aplica nos casos da competência própria da Justiça Federal, sem assim passar o apelo pelo Tribunal Regional Federal, mas sem alcançar nesse contexto as causas julgadas pela Justiça do Trabalho de primeiro grau. A arguição de competência funcional do Superior Tribunal de Justiça para julgar o recurso ordinário cabe assim ser rejeitada. Com relação à questão sucessiva, em que o Estado estrangeiro invoca a regra de paralelismo constitucional para que então o Tribunal Superior do Trabalho aprecie diretamente o recurso ordinário contra a…

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