Processo 0001438-62.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001438-62.2025.5.21.0006 RECORRENTE: KLEBERTON BRAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe2ad76 proferida nos autos. RORSum 0001438-62.2025.5.21.0006 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBERTON BRAS DO NASCIMENTO MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: KLEBERTON BRAS DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 50d195f; recurso interposto em 06/05/2026 - Id bf055c2), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026) e o feriado nacional de 1º de maio (dia do trabalho). Representação processual regular (Id e50f3b3). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID 0520474). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso VI, e 93, IX, da Constituição da República; O recorrente em síntese sustenta que o TRT da 21ª Região, ao excluir a gratificação de função incorporada da base de cálculo do quinquênio, conferiu interpretação excessivamente literal ao regulamento interno da CBTU, desconsiderando a natureza salarial da parcela paga habitualmente desde 2006 e incorporada à remuneração do empregado. Argumenta que a decisão criou indevida fragmentação remuneratória, reconhecendo a verba como salarial apenas parcialmente, em afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal e aos artigos 457, 468 e 9º da CLT. Defende que a exclusão da gratificação da base de cálculo do adicional por tempo de serviço produz redução indireta da eficácia econômica da parcela incorporada e legitima alteração contratual lesiva, além de inverter a hierarquia normativa ao subordinar a legislação trabalhista ao regulamento empresarial. Afirma, ainda, que os precedentes invocados pelo Regional não possuem identidade material com a controvérsia dos autos e requer a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do quinquênio, com pagamento das diferenças salariais e reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. Conforme expressamente reconhecido na sentença, o adicional por tempo de serviço não possui origem legal, mas exclusivamente regulamentar, tendo sido instituído pela própria CBTU por meio da Resolução de Diretoria nº 0004/2007 (Id. ae00d1a). Em razão dessa natureza, sua concessão e forma de cálculo submetem-se estritamente aos critérios definidos pelo ato normativo que o criou, não sendo possível ampliar judicialmente suas hipóteses de incidência. Portanto, as vantagens dessa natureza devem ser interpretadas de forma restritiva, vinculando-se aos exatos termos estabelecidos pelo instituidor do…
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