Processo 0001438-65.2024.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001438-65.2024.5.09.0965 RECORRENTE: MARIAH AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR CADENA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 999f5b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001438-65.2024.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ULTRAGAZ S A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PR89711) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIAH AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME KELEM MARGARETH MELANSKI (PR21618) Recorrido: Advogado(s): ADEMIR CADENA JOSIELE MARLY LOURENCO (PR101696) Recorrido: Advogado(s): MARIAH AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME KELEM MARGARETH MELANSKI (PR21618) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PR89711) RECURSO DE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 1fd648f; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id c740acb). Representação processual regular (Id 3aa475f,734f4e9,e6f0796). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 66b40c0: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 66b40c0: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 783dde0,fe6a3e0,acd5876: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2bbd84b,05afb0f; Depósito recursal recolhido no RR, id a470f10,a6f5768,270142f: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991. A segunda Ré se insurge em face da condenação ao pagamento de indenização substitutiva por estabilidade acidentária. Argumenta que não foram observados os requisitos legais e cumulativos para a estabilidade, quais sejam, o afastamento por mais de quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário durante a vigência do contrato de trabalho. Sustenta que o Recorrido não preencheu tais condições, pois seu afastamento foi inferior a seis dias e o benefício previdenciário foi concedido após a extinção do vínculo empregatício. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, o Reclamante sofreu acidente, ficando afastado por seis dias durante o contrato de trabalho. Após o contrato, ficou afastado por mais de 15 dias, em decorrência de tratamento da lesão causada pelo acidente. Assim sendo, como o segundo afastamento decorreu diretamente do acidente de trabalho, quando o Reclamante ficou ciente da gravidade da lesão, a estabilidade inicia após esse afastamento por incapacidade, sendo devida a estabilidade provisória. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido temporário, esse fato não afasta a estabilidade do art. 118 da Lei 8213/91, pois não há restrição legal para essa modalidade de contrato de emprego. (...)" (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o item II da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do…
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