Processo 0001438-65.2025.5.09.0016

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001438-65.2025.5.09.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001438-65.2025.5.09.0016 AUTOR: ROSE MARY SALES FRANCO RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1250aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO as prefaciais. No mérito: I) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rose Mary Sales Franco em face de Rogério Crespo Gualda; e fixo as custas em R$ 821,09 incidentes sobre o valor dado à causa na inicial (R$ 41.054,72), cujo recolhimento é de responsabilidade da reclamante e do qual está dispensada por estar ao abrigo do benefício da justiça gratuita; II) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rose Mary Sales Franco em face de Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. para: 1) CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, com juros e correção monetária, na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, observados os critérios fixados na fundamentação, as seguintes parcelas: a) diferenças de saldo de salário, no valor de R$ 44,00; b) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 36ª semanal, não compensadas, com adicional de 50%; c) reflexos das horas extras não compensadas em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio até 19/3/2023; d) reflexos das horas extras não compensadas em repousos semanais remunerados a partir de 20/3/2023; e) reflexos das horas extras não compensadas com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio a partir de 20/3/2023; f) horas laboradas em feriados, em dobro; g) adicional noturno de 20% incidente sobre as horas laboradas a partir das 22h; h) reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio até 19/3/2023; i) reflexos do adicional noturno em repousos semanais remunerados a partir de 20/3/2023; j) reflexos do adicional noturno com seus reflexos em repousos semanais remunerados em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio a partir de 20/3/2023; k) R$ 58,08 relativamente ao desconto superior ao devido a título de vale-alimentação; l) R$ 121,00 relativamente ao desconto superior ao devido a título de vale-transporte; e 2) DETERMINAR à reclamada que proceda ao depósito, na conta vinculada da reclamante: a) dos reflexos das parcelas deferidas nos itens “b”, “c”, “d”, “e”, “g”, “h”, “i” e “j”, exceto férias indenizadas acrescidas de 1/3, em FGTS com acréscimo de 40%.   Após a comprovação dos depósitos de FGTS, expeça-se alvará à reclamante para saque.   A reclamada Plansul deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (inclusive da cota patronal, se cabível) e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas deferidas à reclamante.   Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita.   Condeno a reclamada Plansul, ainda, ao pagamento de custas fixadas em R$ 34,00, incidentes sobre o valor de R$ 1.700,00, provisoriamente arbitrado à condenação.   Condeno a reclamada Plansul, também, a pagar à reclamante honorários advocatícios no valor de 5% incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   Condeno a reclamante a pagar aos reclamados honorários advocatícios, no valor de 5% sobre o valor dos pedidos julgados…

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