Processo 0001438-66.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001438-66.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: DENILSON DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0c9e77 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter satisfativo (artigo 300 do Código de Processo Civil) na reclamação trabalhista proposta por DENILSON DOS SANTOS SOUSA em face de PROTOWER SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA EIRELI, em que o reclamante postula o pagamento de verbas decorrentes do contrato de trabalho, pelo que requer, em tutela provisória, autorização para a imediata expedição de alvará para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação ao seguro-desemprego. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. Ambas exigem para a sua concessão a probabilidade do direito, sendo que a tutela de urgência ainda exige o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), enquanto a tutela de evidência pode ser concedida independentemente desse risco de dano, sempre que demonstrado a probabilidade do direito. No caso destes autos, o reclamante demonstra que houve mesmo uma dispensa sem justa causa, conforme anotação de aviso prévio na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id. 288bed4). E a dispensa sem justa causa autoriza mesmo o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inclusive com adicional de quarenta por cento, bem como a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego. Por isso mesmo, demonstrada a probabilidade do direito, é possível deferir a tutela provisória postulada, porque também demonstrado pelas circunstâncias que houve a dispensa sem justa causa, e daí o direito tanto ao levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como ao seguro-desemprego. Também resta caracterizado o risco de dano de difícil reparação, pois ocorrendo uma rescisão contratual, a habilitação ao seguro-desemprego e o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS depositado são os únicos elementos que asseguram a própria subsistência do trabalhador e sua família. É que quando o trabalhador perde seu emprego sem qualquer ato faltoso, esse levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego são a última forma de sobrevivência que lhe resta enquanto transita pelo íngreme caminho até se recolocar no mercado de trabalho. Se o empregador não honra qualquer desses parcos direitos, esse ato omissivo repercute em toda a vida pessoal, familiar e social do trabalhador. E é certo que essa atitude omissiva – impedindo o reclamante de habilitar-se aos benefícios e direitos concedidos na lei – implica mesmo consequências no âmbito social e familiar, pois é certo que disso resultará prejuízo à própria subsistência do reclamante e de sua família. E estando demonstrada a probabilidade do direito (que nesse caso, aproxima-se de uma certeza), e o risco de dano em caso de demora, é possível impor à reclamada a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e das guias do termo de rescisão do contrato de emprego - TRCT para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que houver depositado. Todavia, é exatamente a situação de urgência que autoriza ao juiz no modelo processual…
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