Processo 0001438-67.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001438-67.2024.8.27.2726/TO APELANTE : UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Unabrasil contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Júlio dos Santos. Ao interpor o recurso, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade da justiça constitui matéria de ordem pública e impõe ao magistrado o dever de verificar, inclusive de ofício, a presença dos requisitos legais para sua concessão, a fim de assegurar o benefício apenas àqueles que comprovem efetivamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, embora o recorrente declare não possuir condições de arcar com as custas processuais, não juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência. A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade e deve ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes do processo. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça entende que: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira pela parte requerente, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza quando outros elementos dos autos indicarem a inexistência da condição de necessidade. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos constantes nos autos.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006644-09.2025.8.27.2700, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025). Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas do recurso, mediante a juntada dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda (ano calendário 2025), acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou declaração de isenção; (ii) contracheques, comprovantes de renda, e extratos bancários dos últimos 03 (três meses); (iii) carteira de trabalho ou termo de rescisão do contrato de trabalho, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se.
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