Processo 0001438-71.2025.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001438-71.2025.8.17.2480 APELANTE: VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO, JVS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME, PHC ASSISTENCIA MEDICA E INTERNAMENTO - ME APELADO(A): VERUSKA DA SILVEIRA SARMENTO, JVS ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - ME, PHC ASSISTENCIA MEDICA E INTERNAMENTO - ME, SEVERINO VERAS DE OLIVEIRA JUNIOR, JOELY NASCIMENTO SILVA VERAS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001438-71.2025.8.17.2480 Embargantes: Severino Veras de Oliveira Júnior e Joely Nascimento Silva Veras Embargada: Veruska da Silveira Sarmento Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 59846912), opostos por Severino Veras de Oliveira Júnior e Joely Nascimento Veras, em face do Acórdão constante no id. 59349015, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada. Inconformados, os embargantes alegam premissa incorreta determinante do erro do julgamento, pois o cálculo que teria originado a ordem de depósitos não teria sido efetuado pelo magistrado de origem, mas pelo contador da própria sociedade, conforme balanços intermediários regularmente elaborados e acostados sob os ids. 51348846 e 51348847 e que foram convalidados nos documentos dos ids. 51348875 e 51348876. Assim, o magistrado não teria efetuado um cálculo autônomo, mas teria reproduzido os valores tecnicamente apurados pelo profissional contábil. Destacam que os referidos balanços intermediários foram produzidos em cumprimento à própria convenção firmada na Ata de Reunião de 17.03.2025, celebrada entre os advogados de todos os sócios na fase de negociação extrajudicial, com o específico objetivo de apurar os lucros e, mediante deliberação consensual, viabilizar sua distribuição. Alegaram que o acórdão omitiu que os lucros do período apurados no balanço intermediário representam, necessariamente, valor inferior aos haveres totais devidos aos apelados. Aduziram que os haveres correspondem à apuração integral da situação patrimonial da sociedade em relação ao sócio retirante, calculados pelo balanço de determinação previsto no art. 606 do CPC, que reavalia a preço de saída todos os ativos tangíveis e intangíveis — incluindo goodwill, carteira de clientes e contratos ativos com operadoras de saúde. Os lucros do período, por sua vez, representam apenas o resultado líquido de determinado intervalo contábil — a variação positiva do patrimônio naquele período específico —, sendo grandeza contida dentro do universo maior dos haveres. Alegam que o art. 604, §1º, do CPC determina expressamente que o juiz ordenará o depósito em juízo da parte incontroversa dos haveres devidos. Se a lei processual determina o depósito do valor maior — os haveres totais —, não há fundamento jurídico ou lógico para afastar o depósito do valor menor, correspondente aos lucros já tecnicamente apurados pelo contador da sociedade para o período anterior à resolução. Assim, o Acórdão não teria enfrentado essa relação de proporcionalidade e consequência lógica entre os institutos, incorrendo em omissão determinante. Asseveraram que, como titulares de maioria societária absoluta, possuíam plena capacidade de deliberar e aprovar a distribuição dos lucros apurados no balanço intermediário, sendo a discordância da sócia minoritária Veruska da Silveira Sarmento…
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