Processo 0001438-88.2012.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001438-88.2012.5.19.0001 AUTOR: EDERSON WILLIAN ALVES DOS SANTOS RÉU: FRANQUEIRO & CAVALCANTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44ccf01 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO A executada Veridiana dos Santos Cavalcante apresentou impugnação à penhora (Id 73f1582), alegando que os valores constritos em contas bancárias possuem natureza impenhorável por serem oriundos de pensão alimentícia destinada ao sustento de seu filho menor e de aplicação em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos. Posteriormente, as executadas Veridiana dos Santos Cavalcante e LV Tecnologia Ltda, opuseram exceção de pré-executividade (Id dde605f), pleiteando preliminarmente o sobrestamento nacional do feito com arrimo no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.532.603). No mérito, arguiram a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a impenhorabilidade dos valores bancários decorrentes de pensão alimentícia e o levantamento da indisponibilidade gravada sobre o imóvel de Matrícula nº 49.391 do 2º Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sob a alegação de se tratar de bem de família. A executada LV Tecnologia Ltda também apresentou exceção de pré-executividade individual (Id 5f8400f), aduzindo a impenhorabilidade de valores constritos eletronicamente (R$ 442,56 e R$ 3.242,67) qualificando-os sob o título de bem de família, a incompetência absoluta do Juízo, e a inexigibilidade do título executivo judicial frente às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no RE 958.252 e no Tema 1046. O exequente Ederson Willian Alves dos Santos ofereceu impugnação às manifestações das executadas (Id dab7d8f). Sustentou o descabimento dos incidentes processuais, a inadequação das hipóteses de sobrestamento nacional e incompetência absoluta ante o trânsito em julgado consolidado na fase cognitiva do processo, e a inexistência de provas acerca das impenhorabilidades alegadas, salientando que o bloqueio financeiro de R$ 442,56 ocorreu em conta de titularidade da pessoa jurídica e não da sócia. Pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios e pela condenação das executadas ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade das Exceções de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento admitido de forma excepcional na execução trabalhista para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória complexa. Considerando que as alegações de incompetência material, impenhorabilidade de bens e de valores e inexigibilidade do título constituem matérias que não demandam dilação probatória complexa, preenchem-se os pressupostos de admissibilidade dos incidentes, razão pela qual se admite o processamento das defesas apresentadas. 2.2. Pedido de Sobrestamento Nacional (Tema 1.389 da Repercussão Geral / RE 1.532.603) As executadas pleiteiam o sobrestamento imediato do feito em decorrência da determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.532.603, que versa sobre a licitude da contratação por meio de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Entretanto, verifica-se que o presente feito encontra-se em…
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