Processo 0001439-07.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001439-07.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Trt 23
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0001439-07.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ROBSON ANTONIO DE MORAES BOLANDIM RECLAMADO: NSS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f1747d proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença ilíquida de Id 3f171f3, determino: 1. Certifique-se o trânsito em julgado; 2. Intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, fazer as comunicações pertinentes no E-social e/ou no portal empregador web, a fim de que a parte autora consiga solicitar administrativamente a liberação dos depósitos fundiários e habilitação no programa do seguro-desemprego (caso atendidos os demais requisitos legais), bem como comprove nos autos o seu cumprimento, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização correspondente. 3. Indefiro os requerimentos formulados pelo autor sob o Id dd33a09, tendo em vista que compete à Divisão de Contadoria deste Tribunal promover a liquidação da coisa julgada. 4. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, incluam-se os autos no setor de liquidação, encaminhando-os para a Divisão de Contadoria deste E.TRT 23 para realizar a liquidação da coisa julgada. 5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Havendo impugnação, deverá ser feita de forma fundamentada, e com indicação dos valores que entender corretos, mediante apresentação de planilha, para confrontação dos dados, sob pena de preclusão e não recebimento da petição. Ficam as partes intimadas de que o trabalho da Contadoria se limita a mensurar o crédito assegurado pela coisa julgada, consequentemente, a dedução de depósitos recursais é feita em momento posterior, antes da citação do Executado. O mesmo procedimento vale para as custas processuais recolhidas a maior.  ALTO ARAGUAIA/MT, 29 de julho de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ANTONIO DE MORAES BOLANDIM

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