Processo 0001439-10.2025.8.17.2560

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0001439-10.2025.8.17.2560
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001439-10.2025.8.17.2560 AUTOR(A): N. G. D. S. S. REQUERIDO(A): M. C. G. SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com oferecimento de alimentos, pedido de fixação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por N. G. D. S. S. em face de M. C. G. DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narra a peça vestibular que as partes casaram em 20.06.2023 adotando o regime de comunhão parcial de bens. Da união foi concebido uma filha em comum, menor de idade, e não foram amealhados bens. Certidão de casamento (ID 222263307). Decisão inicial albergando a oferta provisória de alimentos (ID 222562080). Durante a audiência de conciliação as partes transacionaram nos exatos moldes do termo de ID 232510747. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 234712105) É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Trata-se de uma extinção antecipada do processo ante a desnecessidade de produção probatória, seja porque o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, seja ante a necessidade de reconhecimento da prescrição/decadência, ou homologação de transação, do reconhecimento da procedência do pedido, da renúncia da pretensão formulada na ação. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos (art. 840 do Código Civil). PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Ademais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito potestativo e que não está sujeito a qualquer condição. In casu, vislumbra-se que as partes transacionaram em relação ao objeto da presente demanda, notadamente quanto ao divórcio, guarda, alimentos e visitação da filha. Impende destacar que o Estado-Juiz deve reunir todos os esforços para a solução consensual da controvérsia atinente as ações de família (divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união…

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