Processo 0001439-12.2023.8.17.2970

TJPE • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001439-12.2023.8.17.2970
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001439-12.2023.8.17.2970 REQUERENTE: E. D. P. REQUERIDO(A): Q. &. N. S. E. B. L. -. M., C. E. L. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO O E. D. P. opôs recurso de Embargos de Declaração contra a sentença de ID 242134053, que julgou procedente a presente Medida Cautelar Fiscal para confirmar as medidas cautelares anteriormente deferidas e tornar definitiva a indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos requeridos Bioenergy Fabricação de Artefatos de Madeira Ltda., C. E. L.. e Welison Felipe Queiroz. Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado na petição inicial consistente no reconhecimento da existência de grupo econômico entre Bioenergy Fabricação de Artefatos de Madeira Ltda. e C. E. L.., bem como da corresponsabilidade tributária desta última pelos débitos fiscais da primeira. Aduz que as decisões proferidas ao longo da marcha processual teriam reconhecido, em juízo de cognição sumária, fortes indícios de grupo econômico, sucessão empresarial e confusão patrimonial, razão pela qual a sentença deveria ter enfrentado expressamente o pedido declaratório. Afirma, ainda, que a ausência de pronunciamento expresso acerca da configuração do grupo econômico inviabilizaria o suporte declaratório necessário ao redirecionamento dos créditos tributários nas execuções fiscais correlatas. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suprida a alegada omissão e reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas É o relatório. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é limitada à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão embargada, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à reapreciação de teses já enfrentadas pelo juízo. Compulsando os autos, verifico que o embargante não tem razão. Em que pese suas alegações cordiais, não se afiguram aptas ao ensejo do presente recurso. As alegações autorais, nitidamente, pretendem tão somente a reanálise da decisão mediante reapreciação da matéria através de meio inadmitido, evidenciando-se a banalização do recurso oposto. A discordância da parte com o julgamento através de divergência do entendimento aplicado na resolução do caso não permite o presente recurso. A interpretação jurídica afeta as partes não vincula o julgador, tampouco permite a oposição do presente meio de impugnação com a finalidade de revisão do julgado. Um possível erro de julgamento cometido, seja pela crença de apreciação equivocada das provas ou aplicação errônea de precedente não gera omissão ou elementos que seja sanável pela via dos embargos de declaração. O C. STJ no julgamento do AREsp n. 1.551.878, externou não ser permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração. "Temos de reconhecer que erramos", admitiu o relator, Min. Herman Benjamin. Mas ele apontou que, nos termos do que decide o colegiado, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos. "Nós não podemos corrigir, em embargos de declaração, equívocos que nós praticamos", complementou. A posição foi seguida pelos ministros…

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