Processo 0001439-16.2025.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001439-16.2025.5.07.0013 RECORRENTE: FRANCY NETINHA MARTINS STUDANT RECORRIDO: JULIO CESAR PEREIRA LIMA LASALVIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a15337e proferida nos autos. RORSum 0001439-16.2025.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente: 1. FRANCY NETINHA MARTINS STUDANT Recorrido: Advogado(s): JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA ANDRE PINTO PEIXOTO (CE17284) MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA (CE15254) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR PEREIRA LIMA LASALVIA CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) RECURSO DE: FRANCY NETINHA MARTINS STUDANT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id fa6078e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 1805cae). Representação processual regular (Id e207374). Preparo dispensado (Id 54e2abd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Questão JT: LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: 1. Violações constitucionais e legais: Art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; Arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A parte recorrente em síntese: [...] Concentra sua insurgência contra o acórdão regional que manteve sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista ainda na fase de conhecimento, sustentando a obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no art. 855-A da CLT. Defende que o TRT admitiu indevidamente a responsabilização direta da sócia desde a petição inicial, sem contraditório específico e sem observância do rito dos arts. 133 a 137 do CPC. Paralelamente, impugna a violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ao argumento de que respondeu simultaneamente ao mérito da ação e à desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta, ainda, que a interpretação regional esvazia a finalidade do incidente e requer a nulidade de sua inclusão no polo passivo e dos atos processuais subsequentes, inclusive da revelia. [...] A parte recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer a Recorrente, inicialmente, o conhecimento do presente Recurso de Revista, por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, com o reconhecimento da transcendência jurídica, política e social da matéria, nos termos do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação direta ao art. 855-A da CLT e, por conseguinte, declarando-se a nulidade da inclusão da Recorrente no polo passivo da demanda desde a fase…
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