Processo 0001439-18.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0001439-18.2024.5.12.0011 RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ATAMIR DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001439-18.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RECORRIDO: ATAMIR DA SILVA RELATOR: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da 2ª ré - sociedade de economia mista estadual - em relação a verbas trabalhistas, sob a alegação de ausência de conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o ente da administração pública indireta deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado, considerando a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A terceirização, no âmbito da Administração Pública, é regulada pelo Decreto nº 9.507/18, que afasta determinados serviços de seu escopo, exigindo aprimoramento dos mecanismos de prevenção e fiscalização de ilícitos trabalhistas. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. 5. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os arts. 58, III, e 67 da mesma lei, estabelecem a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos. 6. O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem a comprovação da conduta negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta do poder público, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente. 7. Não há elemento de prova no feito demonstrando o descumprimento do dever de fiscalização por parte da 2ª ré apto a autorizar sua responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 58, III, art. 67 e art. 71, § 1º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II e art. 341. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931/DF (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL, sendo recorrente COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido ATAMIR DA SILVA. Contra a sentença de procedência em parte (Id. 762af55) recorre a 2ª ré (Id. 36f7765) quanto a: 1. Responsabilidade subsidiária. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST; 2. Honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (Id. 904c9b7). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.…
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