Processo 0001439-21.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001439-21.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001439-21.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUCAS COELHO DE SOUZA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001439-21.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: LUCAS COELHO DE SOUZA RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. 1. Na forma preceituada pela tese fixada no Tema nº 143 de Recursos de Revista Repetitivos, "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". 2. No caso em exame, não há nos autos prova de violação à intimidade, vida privada, honra e imagem da parte recorrente, valores protegidos na forma do art. 5°, incs. V e X, da Constituição Federal. 3. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, não provido.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1º Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LUCAS COELHO DE SOUZA e recorrido B. TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).     O autor interpôs recurso ordinário, à fl. 316, por meio do qual requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e determinar a integral isenção do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a condenação imposta na origem. A ré apresentou contrarrazões, à fl. 328, para requerer o não provimento do recurso ordinário do autor e a condenação do recorrente em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC c/c art. 769 da CLT. É o relatório.         V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO 1- RECURSO DO AUTOR 1.1- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor reitera o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que o não pagamento das verbas rescisórias coloca o trabalhador em situação de vulnerabilidade, atingindo sua subsistência e de sua família, o que caracteriza dano in re ipsa. Sustenta que o comportamento da empresa fez o com que o obreiro se sentisse impotente e humilhado (fls. 318 - 319). Sem razão. A sentença está em conformidade com o Tema 143 firmado pelo TST no julgamento de recursos repetitivos RR- 21391-35.2023.5.04.0271, que estabelece: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso, não há qualquer elemento que evidencie à ofensa concreta aos direitos da personalidade do autor. Embora seja reprovável a conduta da ré, o que se verifica é apenas a violação aos direitos materiais do obreiro. Nestes termos, nego provimento. 1.2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O autor sustenta que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito fique sob condição suspensiva de exigibilidade, sob pena de o benefício da justiça gratuita se tornar inócuo. Defende que reconhecida a inconstitucionalidade da norma do artigo 790-B, caput e § 4º, bem como, da norma…

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