Processo 0001439-28.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001439-28.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001439-28.2024.8.27.2734/TO APELADO : RENILDE QUIXABA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do referido acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DE LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL (SÚMULA 85/STJ). TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora efetiva, admitida em 14/01/2002 no cargo de auxiliar de serviços gerais, ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, com incorporação de 5% sobre o vencimento básico e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 2. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos e fixou multa diária para o caso de descumprimento. 3. O Município apelou alegando: (i) revogação do direito pela Lei nº 631/2011; e (ii) prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora adquiriu direito ao quinquênio sob a vigência das leis municipais anteriores à revogação; e (ii) estabelecer se a prescrição atinge apenas parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação ou o próprio fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006 previam expressamente o adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 35%, integrando-o ao vencimento básico. 6. A servidora implementou o primeiro quinquênio em 14/01/2007, antes da revogação pela Lei nº 631/2011, incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico. Conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e jurisprudência do STF, lei posterior não pode retirar vantagem pessoal já incorporada. 7. Aplica-se a Súmula nº 85 do STJ às relações de trato sucessivo, limitando a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 8. Afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, pois a obrigação se renova mensalmente enquanto não paga. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui vantagem de caráter pessoal incorporada ao patrimônio do servidor que preencheu os requisitos legais à época da vigência da norma, sendo protegido pelo direito adquirido, ainda que a lei instituidora tenha sido revogada. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.” Não foram opostos Embargos de Declaração. Em suas razões…
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