Processo 0001439-28.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001439-28.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001439-28.2025.5.18.0007 RECORRENTE: ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: SALLIZA LEMOS MIRANDA LOPES E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001439-28.2025.5.18.0007 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : RISSA LANE CARNIEL DOS SANTOS RECORRIDO(S) : 1. INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ RECORRIDO(S) : 2. SALLIZA LEMOS MIRANDA LOPES ADVOGADO : RENAN CESAR ROBERTO ROSA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. "A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la (Rcls 36.958-AgR e 40.652-AgR)" (Rcl 39234 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 26-02-2021). Não restando comprovada a culpa in vigilando, impõe-se extirpar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Recurso provido. RELATÓRIO   A Exma. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante SALLIZA LEMOS MIRANDA LOPES em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ESTADO DE GOIÁS, a pagarem à reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.   Recurso ordinário do 2º reclamado, ESTADO DE GOIÁS.   Contrarrazões da reclamante.   Parecer ministerial sob ID. b203470, oficiando pelo "conhecimento e não provimento do recurso quanto à matéria opinada, e pelo regular prosseguimento do feito quanto às demais matérias recursais."   É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE).   Nas contrarrazões a reclamante alega que "Conforme Recurso Ordinário do ESTADO, embora invoque precedentes de observância obrigatória (Temas 246 e 1.118/STF) e repita fórmulas gerais sobre vedação de responsabilidade automática, não desconstitui o fundamento determinante da sentença: a conclusão, extraída do conjunto probatório valorado na origem, de que as providências apresentadas pelo ente público foram posteriores às irregularidades e insuficientes para demonstrar fiscalização eficaz e tempestiva, apta a prevenir o inadimplemento trabalhista, razão pela qual se reconheceu a culpa in vigilando."   Sem razão.   Com efeito, no processo do trabalho incide, com especial relevo, o princípio da simplicidade, que orienta a prática dos atos processuais e a interpretação dos requisitos de admissibilidade recursal, sem descurar, evidentemente, da necessidade de observância ao princípio da dialeticidade. Exige-se da parte recorrente que exponha, de forma minimamente articulada, as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão impugnada, não sendo, todavia, necessária impugnação exaustiva, analítica ou compartimentada de cada passagem da fundamentação sentencial, nos moldes próprios de um formalismo exacerbado incompatível com a sistemática processual trabalhista.   No caso em exame, verifica-se que o segundo reclamado se insurgiu de forma clara contra o capítulo sentencial que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sustentando, em síntese, a…

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