Processo 0001439-39.2025.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001439-39.2025.8.27.2719/TO AUTOR : MARIA GERLENE GOMES CIRQUEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO DE CARVALHO FIGUEREDO (OAB TO009825) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência para fins de regularização da tramitação processual, em decorrência do movimento equivocado de conclusão para julgamento (evento44). Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c revisão de aposentadoria ajuizada por Maria Gerlene Gomes Cirqueira em face do Município de Formoso do Araguaia/TO, na qual, após a regular instrução inicial, foi oportunizado às partes prazo comum para manifestação acerca do interesse na produção de novas provas. A parte requerente informou não possuir interesse na produção probatória, ao argumento de que os documentos já carreados aos autos são suficientes à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, o ente municipal requerido, embora igualmente não tenha requerido a produção de outras provas, suscitou, em sede de manifestação, a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo a existência de ação anterior (processo nº 0003131-49.2020.8.27.2719), com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, atualmente em fase de cumprimento. Decido. A alegação de coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, do Código de Processo Civil, consubstancia matéria de defesa de natureza preliminar, cuja eventual configuração conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal. Todavia, a aferição da ocorrência da chamada tríplice identidade, (partes, causa de pedir e pedido), bem como da existência de decisão transitada em julgado, exige análise concreta dos elementos constantes do processo anteriormente ajuizado, não sendo suficiente a mera alegação da parte. No caso em exame, verifica-se que o requerido não instruiu sua manifestação com cópia dos autos pretéritos, tampouco com documentos essenciais aptos a demonstrar, de plano, a alegada repetição de demanda já definitivamente julgada. Nessa perspectiva, impõe-se ao Juízo, no exercício do poder-dever de condução do processo, zelar pela adequada formação do convencimento judicial, podendo, para tanto, determinar a produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. De igual modo, cumpre resguardar o princípio do contraditório substancial, vedando-se a prolação de decisão fundada em elemento fático-jurídico sem que seja oportunizada às partes a efetiva manifestação, conforme preceitua o art. 10 do CPC. Assim, mostra-se imprescindível a adoção de providências destinadas à adequada instrução do feito, especialmente quanto à verificação da alegada coisa julgada. Ante o exposto, determino : a) intime-se o Município requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do processo nº 0003131-49.2020.8.27.2719, ou, ao menos, das peças essenciais à análise da alegação de coisa julgada (petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado), sob pena de preclusão; b) alternativamente, sendo possível, proceda a serventia à vinculação e/ou apensamento dos autos mencionados, certificando-se; c) após, dê-se vista à parte requerente para manifestação específica acerca da alegação de coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Local e…
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