Processo 0001439-46.2024.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001439-46.2024.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001439-46.2024.5.13.0025 AUTOR: ARNOUD CORDEIRO COSTA RÉU: MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7618bb8 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PÓS SENTENÇA     I. RELATÓRIO MOHAWK REVESTIMENTOS PEDRA LAVRADA LTDA e ARNOUD CORDEIRO COSTA, devidamente qualificados nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentaram petição conjunta (ID addéeda), por meio da qual noticiam a realização de acordo extrajudicial e postulam a correspondente homologação judicial para pôr fim ao litígio.   II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Formal do Procedimento A análise da transação extrajudicial submetida ao crivo do Poder Judiciário exige a observância estrita dos requisitos estabelecidos nos artigos 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso em exame, verifica-se o pleno atendimento às exigências legais, haja vista que a petição é conjunta e os requerentes estão representados por advogados distintos, o que resguarda a autonomia de vontade e a paridade na fixação das condições. 2.2. Dos Termos e Condições do Acordo As partes transigiram (realizaram concessões mútuas para solucionar o conflito) voluntariamente, estabelecendo que a empresa pagará ao trabalhador o valor líquido e total de R$ 60.000,00  para quitação integral do contrato de trabalho extinto. Ficou pactuado que o adimplemento (pagamento) ocorrerá em duas etapas bem definidas: a primeira quantia, no valor de R$ 41.441,49, será adimplida por meio da liberação dos depósitos recursais existentes no processo; o saldo remanescente, correspondente a R$ 18.558,51, será pago em parcela única, com vencimento em até 15 dias a contar da ciência da homologação do acordo. O pagamento em dinheiro será efetuado diretamente na conta bancária do escritório de advocacia que representa o trabalhador: Caixa Econômica Federal, Agência: 4099, Operação: 003, Conta Corrente: 150-9, em nome de Maxwell Estrela Sociedade Individual de Advocacia Eireli, CNPJ: 24.778.038/0001. As partes discriminaram a natureza jurídica das verbas da transação (Id add6eda), indicando que R$ 37.800,00 destinam-se ao pagamento de adicional de periculosidade, enquanto R$ 16.200,00 referem-se a honorários advocatícios contratuais e R$ 6.000,00 correspondem a honorários advocatícios de sucumbência. Para garantir o fiel cumprimento da obrigação, pactuou-se a incidência de cláusula penal (multa punitiva pelo atraso ou falta de pagamento) de 30% sobre o valor da parcela em dinheiro, na hipótese de eventual descumprimento do ajuste . Honorários periciais, fixados em R$ 800,00, em  favor do Dr. MATHEUS ALBUQUERQUE LUCENA DE FIGUEIREDO, a serem arcados pelo TRT da 13ª Região, de conformidade com os mencionados instrumentos normativos.  A transação apresentada preenche todos os requisitos legais formais previstos no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os advogados constituídos possuem poderes expressos e específicos para transigir e firmar o acordo, conforme os documentos de representação encartados. A composição revela-se adequada e benéfica para ambas as partes, pois promove a pacificação definitiva da controvérsia de forma célere e segura. Desse modo, a homologação judicial é medida que se impõe para que o ajuste surta seus plenos efeitos de lei.   III.…

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