Processo 0001439-50.2025.8.16.0163
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001439-50.2025.8.16.0163 Processo: 0001439-50.2025.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime, registrados neste Juízo sob o n.º 0001439-50.2025.8.16.0163 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, e Réu Diego Alves de Souza. 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DIEGO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, em tese, nas sanções dos artigos 330 e 163, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal (Fatos 01 e 02) e artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 03), na forma do artigo 69 do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 01: Do crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. No dia 15 de junho de 2025, por volta das 16h30, na via pública localizada à Rua Piauí, nº 546, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Siqueira Campos/PR, o denunciado DIEGO ALVES DE SOUZA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – desobedeceu à ordem legal da policial militar HAROLDO JOSÉ DUARTE SEGUNDO e GRACIELLE DOS SANTOS ARAÚJO, o que fez ao recusar à voz de abordagem emanada pela equipe policial, por meio de giroflex e efeitos sonoros, após ser visto cortando giro, resultando no acompanhamento tático, conforme Portaria de Instauração (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2025/756500 (mov. 1.4), Termo de depoimento (mov. 1.7/1.9), Nota de culpa (mov. 1.13), Teste Etilômetro (mov. 1.14), Foto do dano da viatura (mov. 1.15) e Termo de Responsabilidade (mov. 1.18). FATO 02: Do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Nas mesmas condições de tempo e local descritas no “FATO 01”, o denunciado DIEGO ALVES DE SOUZA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – deteriorou a viatura Renault Duster, placa TAM9F55, ano 2024/2025, pertencente à polícia militar, patrimônio público Do Estado do Paraná, ao colidir a motocicleta HONDA/CG Titan 125, cor azul, ano 1999, placa AIP1038, ao colidir à viatura durante o acompanhamento tático, conforme Portaria de Instauração (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2025/756500 (mov. 1.4), Termo de depoimento (mov. 1.7/1.9), Nota de culpa (mov. 1.13), Teste Etilômetro (mov. 1.14), Foto do dano da viatura (mov. 1.15) e Termo de Responsabilidade (mov. 1.18). FATO 03: Do crime de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, previsto no art. 306, caput , da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Nas mesmas condições de tempo e local descritas nos “FATOS 01 E 02”, o denunciado DIEGO ALVES DE SOUZA – agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva a seguir descrita – conduziu o veículo automotor HONDA/CG Titan 125,…
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