Processo 0001439-53.2025.8.16.0162

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001439-53.2025.8.16.0162
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Sertanópolis
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, nº 853 - Fórum - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8744 - E-mail: SER-JU-SEC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001439-53.2025.8.16.0162 Processo:   0001439-53.2025.8.16.0162 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Oferta e Publicidade Valor da Causa:   R$15.245,70 Exequente(s):   Fernanda dos Santos Paiva (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA CORISCO , 331 - CESAR SORIANE - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC (CPF/CNPJ: 38.733.648/0029-40) Avenida Paris, 675 UNOPAR - Parque Residencial Joaquim Toledo Piza - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-120 KROTON EDUCACIONAL S. A. (CPF/CNPJ: 02.800.026/0001-40) Rua Santa Madalena Sofia, 25 4 ANDAR SALA 01 - Vila Paris - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.380-650         1. Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente opostos por FERNANDA DOS SANTOS PAIVA (seq. 115.1) em face da sentença de seq. 109.1, que homologou a decisão do juiz leigo de seq. 107.1, proferida na fase de cumprimento de sentença que promove em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e KROTON EDUCACIONAL S/A. Na fase de conhecimento foi deferida tutela de urgência (seq. 8.1), determinando-se às rés o ajuste do valor da mensalidade da autora para R$ 271,87 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio decisão do juiz leigo homologada por sentença (seqs. 38.1 e 40.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou a limitação das mensalidades àquele patamar durante todo o curso, respeitado o reajuste anual pelo IPCA, e condenou a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 122,85 (cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). Irresignada quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, a autora interpôs recurso inominado (seq. 46.1), recebido apenas no efeito devolutivo (seq. 50.1). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (seq. 53.1), com a cobrança do valor da condenação e da multa cominatória em seu teto, a executada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A opôs embargos à execução (seq. 77.1), sustentando manifesto excesso e a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Seguiram-se a impugnação da exequente (seq. 82.1) e sucessivas manifestações das partes, nas quais a exequente noticiou a persistência do descumprimento, apontando a emissão de boletos nos valores de R$ 334,86, R$ 419,84 e R$ 470,52 (seqs. 97.1, 98.1 e 103.1). A decisão de seq. 107.1, homologada pela sentença de seq. 109.1, acolheu os embargos à execução tão somente para declarar a inexigibilidade das astreintes pretéritas, determinou a intimação pessoal da executada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e afastou, por ora, as penalidades por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Nos presentes embargos de declaração a embargante aponta dupla omissão. Sustenta, em primeiro lugar, que o julgado deixou de enfrentar o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o…

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