Processo 0001439-57.2025.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001439-57.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001439-57.2025.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANGELICA MARIA DE JESUS OLIVEIRA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE E PLANILHA DE DÉBITOS. DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NÃO ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito não contratado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. 3. A sentença foi proferida após determinação de emenda à inicial, não integralmente cumprida, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço recente e planilha detalhada dos débitos. A parte ré, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão e suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se foi legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos recursais. 6. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, exigindo documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente em demandas repetitivas, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela. 7. A exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço contemporâneo e planilha detalhada dos descontos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para assegurar a higidez da representação processual e a veracidade das alegações. 8. A inércia ou cumprimento insuficiente da determinação judicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e VI, do CPC. 9. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de cooperação das partes, sendo inaplicável quando a própria parte deixa de sanar vícios processuais apontados pelo juízo. 10. Inexistindo erro de premissa fática ou ilegalidade na decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à regular constituição do processo, autoriza o indeferimento da…
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