Processo 0001439-58.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001439-58.2024.5.12.0030 RECORRENTE: DAIANE ALVES DE QUADROS RECORRIDO: VV SERVICOS E APOIO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001439-58.2024.5.12.0030 (RORSum) EMBARGANTE: DAIANE ALVES DE QUADROS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO JULGADO Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para suprir omissão no tocante à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, nos termos da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001439-58.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante DAIANE ALVES DE QUADROS. A autora opôs embargos de declaração contra o acórdão de fls. 467/485, alegando que há omissão no acórdão quanto à limitação da condenação e ao intervalo intrajornada (fls. 558/563). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No presente caso, a embargante aponta a necessidade de manifestação expressa sobre matéria fática para fins de prequestionamento, com base na Súmula nº 297 do TST, buscando viabilizar a interposição de recurso de revista. Conforme consta no acórdão embargado, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores da inicial foi expressamente analisada no item 1.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (fl. 468). A decisão fundamentou-se no art. 492 do CPC e na Tese Jurídica nº 6 do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000 deste Regional, concluindo que "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Diante da análise realizada, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada e decidida pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Não há, portanto, omissão a ser sanada neste aspecto. A alegada ressalva na peça de ingresso e a natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos constituem argumentos que foram, implicitamente, refutados pela aplicação da tese jurídica firmada, que estabelece a limitação da condenação pelos valores indicados. Frisa-se, portanto, que os valores indicados na petição inicial, independentemente de a parte denominá-los de estimativos ou não, limitam o valor da condenação. A mera discordância com o resultado do julgamento ou a intenção de rediscutir o mérito da causa, sob o pretexto de prequestionamento para fins de recurso especial ou extraordinário, não são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O objetivo do recurso é esclarecer, complementar ou corrigir o julgado, e não modificá-lo em sua essência, salvo nas excepcionais situações em que o vício apontado possibilite tal efeito (como, por exemplo, a correção de erro material patente). Nesse sentido, o acórdão atacado manifestou-se de forma…
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