Processo 0001439-59.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001439-59.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001439-59.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: LUCIVONE FABRICIO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3effb8 proferida nos autos.     SENTENÇA     RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista, proposta por LUCIVONE FABRICIO DA SILVA,  em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP, SOLARES MOTOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA – EPP, RN SEGURANÇA LTDA., RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. Alega a parte autora que laborou pela reclamada principal, de 13.05.2016 a 07.10.2025, na função de auxiliar de serviços gerais,com serviços em favor do município litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em razão disso, postula a condenação da ré aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. O litisconsorte apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária do ente municipal. A reclamada principal apresentou defesa escrita, rebatendo os termos da exordial e pugnando pela improcedência da ação. As 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas apresentaram defesa, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e requerendo a improcedência total da pretensão. Réplica pela parte autora às fls. 347 e ss. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pelas partes. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório.   I. Fundamentos     Da impugnação ao valor da causa   A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que se trata de montante excessivo. No Direito Processual do Trabalho, desde a Reforma de 2017, passou, de fato, a se exigir a indicação dos valores atribuídos aos pedidos. Desse tema se ocupa o art. 840, cujo § 1º estabelece: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Sucede que a impugnação ofertada pela ré é genérica, sem indicação dos pontos de discordância. Ademais, os pedidos e seus valores ainda serão objeto de análise nesta sentença, caso procedente, no todo ou em parte, os pedidos, já que os cálculos indicados na exordial não vinculam o Juízo. Rejeito.    Da ilegitimidade passiva ad causam As 2ª, 3ª e 4ª Rés requerem a sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que não manteviveram vínculo de emprego com o reclamante, além de não estarem presentes os requisitos caracterizadores do grupo econômico. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples alegação de que a litisconsorte teria sido beneficiada pelos serviços, é suficiente para torná-la parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização da litisconsorte, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar.   Da prescrição parcial   Arguido oportunamente o instituto prescricional, e tendo em vista…

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