Processo 0001439-62.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001439-62.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001439-62.2025.8.17.8201 REQUERENTE: SPENCER LEWIS DE SOUZA LEAO DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SPENCER LEWIS DE SOUZA LEAO DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de responsabilidade sobre débitos do veículo de placa KGO2898 e a condenação dos réus ao pagamento de indenizações. O autor narra que vendeu o referido veículo em 2006 e que, apesar de ter comunicado a venda ao DETRAN/PE na época, foi surpreendido em 2024 com a notícia de que seu nome estava protestado por débitos pendentes do automóvel. Alega ter sofrido prejuízos materiais, consistentes no pagamento de taxas e impostos e em custos de deslocamento de São Paulo a Pernambuco para regularizar a situação, além de danos morais. Os réus apresentaram contestação conjunta (Id. 197652111), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a necessidade de inclusão do comprador no polo passivo e a ilegitimidade passiva parcial. No mérito, sustentaram, em síntese, que a comunicação de venda não foi efetivada, o que atrai a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelos débitos, conforme o art. 134 do CTB e a legislação estadual. Impugnaram a ocorrência e a comprovação dos danos materiais e morais pleiteados. Intimado a se manifestar em réplica (Id. 199622123), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de Id. 202358579. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais Analiso, de início, as preliminares suscitadas pelos demandados. A preliminar de ilegitimidade passiva parcial, sob o argumento de que ao DETRAN/PE não cabe responder por débitos tributários (IPVA) e ao Estado de Pernambuco por débitos administrativos, deve ser rechaçada. A causa de pedir é una e indivisível: a suposta falha na prestação do serviço público, consistente na não efetivação da comunicação de venda do veículo. Este ato administrativo, de competência do DETRAN/PE, irradiou efeitos tanto na esfera administrativa (taxas) quanto na tributária (IPVA), tornando ambos os entes estatais, que compõem a mesma Fazenda Pública, partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda que busca a reparação integral dos danos decorrentes dessa falha. Aplica-se, ademais, a Teoria da Encampação, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. A preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o suposto adquirente do veículo também não prospera. A relação jurídica controvertida se estabelece entre o autor e o Poder Público, com fundamento na responsabilidade civil do Estado. A eficácia da presente sentença, que se limita a aferir a responsabilidade estatal e o dever de indenizar, não depende da citação do terceiro, cujo paradeiro é desconhecido pelo autor. Exigir tal providência, quase duas décadas após o negócio, seria impor ao jurisdicionado um ônus desarrazoado, equivalente à negativa de acesso à justiça. Eventual direito de regresso dos réus contra o atual possuidor do bem deverá…

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