Processo 0001439-64.2026.4.05.8405
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001439-64.2026.4.05.8405 AUTOR: WAGNE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURELIANO FIUZA BARBOSA - MG182609 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por WAGNE DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), na qual a parte autora objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que declare a não incidência de imposto sobre a renda em face das parcelas recebidas pelo autor relativas a dobras "Dobra DSR", "Dias Dobrados", "Dobras Retroativas" e "Dobra de Embarque", "Dobras", "Dif. De dobras", bem como que condene a ré a restituir os valores pagos indevidamente relativo aos últimos cinco anos. É o sucinto relatório, que seria até mesmo dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A prescrição, no direito tributário, extingue o direito pertencente ao credor pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, ou, ainda, quando ocorrer erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (art. 168, I, da Lei 5.172/1966). O tema já foi pacificado no STJ, a saber: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, INC. I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. A contribuição previdenciária a cargo do servidor público não é tributo sujeito a lançamento por homologação, mas sim de ofício, porquanto efetuado sem sua a participação, mas apenas pelo órgão público. 2. Esta Corte, por meio de sua Primeira Seção, já se pronunciou, em recurso representativo da controvérsia, que o prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN (REsp 1086382/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26.4.2010). 3. Recurso especial provido." (RESP 201001898860, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2011) Nesse caso, reconheço a prescrição do direito à restituição dos recolhimentos indevidos realizados no quinquênio anterior a cada pagamento/recolhimento. - DO MÉRITO A questão posta nesta ação consiste em saber se as parcelas denominadas dobras ou "Dobra DSR", "Dias Dobrados", "Dobras Retroativas" e "Dobra de Embarque", "Dobras", "Dif. De dobras", recebidas pelo autor ostenta natureza indenizatória, de modo a impedir a incidência de imposto sobre a renda. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Observa-se, então, que o Imposto de…
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