Processo 0001439-69.2024.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001439-69.2024.5.11.0003 RECORRENTE: GEMINIANO AMARO RIBEIRO RECORRIDO: CONSTRUTORA KONNEN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b95a89 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001439-69.2024.5.11.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEMINIANO AMARO RIBEIRO ADEMARIO DO ROSARIO AZEVEDO (AM2926) WISTON FEITOSA DE SOUSA (AM6596) RECURSO DE: GEMINIANO AMARO RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 25/05/2026 - Id a8ec4b4/9c43f23; Recurso apresentado em 08/06/2026 - Id fa6436e). Representação processual regular (Id 06018bc). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 9e4eb52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "a perícia médica realizada nos autos concluiu pela existência de nexo concausal entre o quadro psíquico apresentado e os fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, conforme laudo pericial de ID e816462. Assim, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de adoecimento psíquico relacionado ao evento laboral, o V. Acórdão conclui pela ausência de qualquer comprovação do acidente, premissa que não se compatibiliza com o conjunto probatório efetivamente produzido." Acrescenta: "A insurgência recursal limita-se ao correto enquadramento jurídico da controvérsia, especificamente quanto à distribuição do ônus da prova, matéria regida pelos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC. Com efeito, partindo das premissas fáticas expressamente registradas pelo Regional, verifica-se que o V. Acórdão atribuiu ao Recorrente encargo probatório que não lhe competia, promovendo indevida inversão do ônus da prova em desacordo com as regras legais aplicáveis." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Assim, havendo controvérsia sobre a própria ocorrência do alegado acidente de trabalho típico, cabia ao reclamante comprovar suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a versão relatada pela reclamada ficou comprovada pelo relatório de gestão de incidentes de trabalho, colacionado nas fls. 326/328, e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, Sr. Flávio Soares Gualberto, conforme a seguir transcrito (fls. 697/698): que no dia 28/07/2023 houve um deslizamento de terra, que ficou retira no blindado construído pela empresa com essa finalidade; que os empregados estavam dentro de uma vala; que se não houvesse o blindado, a terra invadiria a vala; que o blindado não se deslocou; que pouco material que estava sob a rua invadiu a vala; que o material que invadiu a vala não atingiu o reclamante; que estava presente na data do acidente; que em menos de 1 minuto, os trabalhadores foram retirados da vala, pois havia escada de segurança…
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