Processo 0001439-88.2016.5.12.0046

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001439-88.2016.5.12.0046
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001439-88.2016.5.12.0046 AGRAVANTE: ESTOFADOS JARDIM LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ESTOFADOS JARDIM LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001439-88.2016.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: ESTOFADOS JARDIM LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: ESTOFADOS JARDIM LTDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A exigência de garantia integral da execução, prevista no art. 884 da CLT, constitui norma cogente de ordem pública e pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição. A dispensa de tal ônus é restrita às hipóteses taxativas do art. 899, §§ 10 e 11, da CLT, nas quais não se enquadra a embargante, pessoa jurídica de direito privado. A natureza constitucional dos princípios da livre iniciativa e da preservação da empresa não autoriza a flexibilização das normas procedimentais, nem confere imunidade ao rito processual trabalhista. O direito ao duplo grau de jurisdição deve ser exercido nos limites das balizas legais, não servindo conceitos jurídicos indeterminados como salvo-conduto para o descumprimento do dever de garantir a execução. O fato de a matéria versada ser de ordem pública não dispensa a parte do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. O interesse particular da executada na manutenção de seu patrimônio não se confunde com o interesse público que rege o processo, o qual prioriza a celeridade e a efetividade na satisfação do crédito de natureza alimentar. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido pela 3ª Câmara Julgadora deste Tribunal Regional, nos autos de AGRAVO DE PETIÇÃO n° 0001439-88.2016.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargante ESTOFADOS JARDIM LTDA. A executada apresenta embargos declaratórios sustentando haver omissão no acórdão regional, no tocante aos fundamentos jurídicos apresentados em sede de recurso e, ainda, com o objetivo de prequestionar a matéria recorrida, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão Não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão não padece de omissão, mas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, prestam-se esclarecimentos acerca da interação entre os princípios constitucionais e as normas processuais. A tese de que a preservação da empresa e a livre iniciativa, previstas nos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, autorizariam o conhecimento do agravo de petição independentemente da garantia do juízo carece de amparo jurídico, pois o princípio do devido processo legal pressupõe o estrito respeito às normas procedimentais estabelecidas pelo legislador infraconstitucional. A exigência de garantia da execução, insculpida no artigo 884 da CLT, constitui norma cogente de ordem pública, cuja dispensa é exceção restrita a entes públicos, entidades filantrópicas e empresas em…

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