Processo 0001439-90.2025.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001439-90.2025.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001439-90.2025.8.27.2702/TO AUTOR : REGINALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO : REGINLADO JOSÉ DE SOUZA , ajuizou Ação de Cobrança em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Partes qualificadas. A parte requerente é Servidor(a) Público(a) Estadual efetivado(a) desde 2013, no cargo de inspetor de recursos naturais, estabilizado(a) após estágio probatório de 03 anos, em consonância com o Plano De Cargos Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, Lei nº 2.669/2012. Alega encontrar-se, atualmente, lotado(a) nível/ referência 01- I-B para 01-II-B (com reajuste de 11%), apto desde 01/07/2019, a qual concedeu tardiamente a progressão horizontal referente ao ano de 2019. Em razão dos fatos narrados requereu:  1.  A concessão da justiça gratuita.  2.  PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO VERTICAL – 01- I-B para 01-II-B (com reajuste de 11%), apto desde 01/07/2019 e implementado somente em maio de 2022, por meio da PORTARIA Nº 370/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, reconhecida e homologada pelo requerido, sem o pagamento dos retroativos.  3. [...]. À causa atribuiu o valor de R$ 28.358,45. Com a inicial vieram documentos. A justiça gratuita foi deferida. Citado, o Requerido contestou. Em preliminar alegou falta de interesse processual em razão da suspensão legal das progressões cuja aptidão exsurgiu a partir de 01.2021 e submissão ao cronograma legal com relação aos retroativos. Alegou ainda, a prescrição das verbas de trato sucessivo (art. 3º do Decreto 20.910/32). No mérito sustentou a ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais previstos no correspondente plano de carreiras relativos ao deferimento da progressão. Ao final requereu: O acolhimento das preliminares.  A  improcedência dos pedidos inaugurais. Réplica à contestação (evento 20). Instadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, ambas dispensaram. Instrução processual encerrada. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO: A ação foi proposta em 25.08.2025. Portanto reconheço a prescrição de eventuais parcelas  vencidas anteriormente ao quinquênio  que precedeu o ajuizamento da ação: 25.08.2020, em sentido retrocendente [1] , nos termos do Decreto 20.910/32 art. 3º e  Súmula 85 STJ. [2] DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O requerido alegou falta de interesse ao argumento de suspensão legal das progressões a partir de abril/2019 e submissão a cronograma legal com relação aos retroativos. Primeiramente o implemento e pagamento das progressões não está suspenso, haja vista tratar-se de uma faculdade do servidor parcelar os pagamentos. No caso dos autos, o requerente não optou. II - MÉRITO - FUNDAMENTOS: A parte autora busca PAGAMENTO RETROATIVO DA PROGRESSÃO VERTICAL – 01- I-B para 01-II-B (com reajuste de 11%), apto desde 01/07/2019 e implementado somente em maio de 2022, por meio da PORTARIA Nº 370/2022/GASEC, DE 31 DE MARÇO DE 2022, DOE nº 6061 de 01/04/2022, reconhecida e homologada pelo requerido, sem o pagamento dos retroativos. Pois bem. A verba [3]  destinada ao pagamento das Progressões implementadas encontra-se prevista na LOA - Lei de Orçamento Anual do Estado do Tocantins. Nessa esteira, as provas carreadas aos autos, indicam o direito incontroverso da parte…

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