Processo 0001439-91.2025.5.18.0083
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001439-91.2025.5.18.0083 RECORRENTE: METHA LIMPEZA E CONSERVACAO - EIRELI - ME RECORRIDO: JOSE BATISTA REZENDE BOA VENTURA PROCESSO TRT : RORSum 0001439-91.2025.5.18.0083 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : METHA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EIRELI - ME ADVOGADA : ANNA CAROLLINA VAZ PACCIOLI AMARAL RECORRIDO : JOSÉ BATISTA REZENDE BOA VENTURA ADVOGADO : GUILHERME ECA DE FIGUEIREDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO OCORRÊNCIA. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação quanto à produção de provas por uma das partes do processo, prejudicando o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No entanto, se os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o indeferimento de oitiva de testemunha, que em nada modificaria o que dos autos exsurge, não se revela como cerceamento de defesa. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte ré. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL A parte ré alega que: a) requereu a produção de prova testemunhal para fazer prova acerca da "frequência real de aplicação de herbicidas e inseticidas. a rotina efetiva das atividades do jardineiro; a eventualidade e sazonalidade das aplicações; a orientação e fiscalização quanto ao uso de EPIs"; b) o juízo cerceou o direito de defesa da ré, pois a matéria também envolve matéria fática relacionada ao modo de execução do trabalho. Requer que seja declarada a nulidade da sentença e determinada a reabertura da instrução processual. A parte autora, ao apresentar suas contrarrazões (ID 39292f6), impugnou o recurso da ré. Analiso. O Juízo a quo assim deliberou: "A produção de prova oral já foi apreciada e indeferida por este Juízo em decisão anterior, por se tratar de matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimento especializado. Não há falar em cerceamento de defesa, mas em regular exercício do poder instrutório previsto no art. 765 da CLT e no art. 370 do CPC, considerando que os elementos relevantes à controvérsia dependem de avaliação técnica qualificada. Realizada a perícia no local de trabalho, com inspeção in loco, entrevistas e análise documental, o expert, por meio do laudo pericial de ID 017cf98, descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas pelo Reclamante na função de jardineiro, incluindo poda, manutenção de áreas verdes e, especialmente, aplicação e manuseio de defensivos químicos por meio de pulverização com bomba costal e contato direto com os produtos. Procedeu à análise das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) dos compostos utilizados e ao confronto com os EPIs fornecidos, concluindo que havia exposição habitual a agentes químicos enquadráveis no Anexo 13 da NR-15, sem demonstração de neutralização eficaz. O laudo reconheceu insalubridade em grau médio pelo emprego de defensivos à base de glifosato e em grau máximo pela manipulação de hidrocarbonetos e compostos de carbono, notadamente…
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