Processo 0001440-08.2025.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-08.2025.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001440-08.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: MAIRIM YISSEL MORA PEREZ RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db063ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc. A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do título judicial, cabendo a este Juízo velar pela rápida solução do litígio, atendendo ainda aos princípios da celeridade e economia processual. Houve instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica através da decisão de Id 206ac85, que incluiu provisoriamente o sócio da executada neste feito. Considerando que os sócios foram devidamente notificados para integrarem a lide e apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, tendo apresentado as petições de Id c5eed68, Id 0e5f6bb e Id 750641c, que recebo neste ato como contestações dos sócios. Considerando que na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28 , § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados, não sendo necessária a prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica, bastando a insolvência da executada, bem como que não houve requerimento de benefício de ordem por parte dos sócios, com a indicação de bens do patrimônio da devedora principal livres e desembaraçados que garantam a execução(art. 795, §§1º, 2 º, do CPC); Ressalte-se que o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.232) julgado pelo STF diz respeito à inclusão de empresas na fase de execução, que não participaram da fase de conhecimento, através de reconhecimento de grupo econômico e de sucessão empresarial, bem como nos casos de desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se aplicando ao presente caso que versa sobre a inclusão em definitivo do sócio da executada. DECIDO: I - Mantenho o sócio da executada, Sr. ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF.: XXX.XXX.XXX-XX), no polo passivo da presente execução, devendo responder subsidiariamente em relação à pessoa jurídica (art. 10-A, CLT) e solidariamente ente si, pelo débito apurado, nos termos do art. 789 e 790, II, CPC, de aplicação subsidiária (Art. 769, CLT e Art. 15, CPC) em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial; II - Dê-se ciência ao sócio acerca da presente decisão, através de seu patrono. Transcorrendo in albis o prazo de 8 (oito) dias, DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria: II. 1. notificar o sócio da executada, ora executado, através de seu patrono, para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo, sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio online. II. 2. não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, em face do sócio da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial. III. aguarde-se a resposta ao SISBAJUD; IV - Caso reste infrutífera, proceda-se consulta junto ao RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se.  EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados