Processo 0001440-16.2026.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA MSCiv 0001440-16.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: JOSE MARIA SILVA FORMIGA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c113d2c proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JOSÉ MARIA SILVA FORMIGA contra ato judicial proferido pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0085900-19.2011.5.21.0013, movida por KLEBSON FLORENCIO ALVES DA SILVA. A decisão impugnada determinou o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos proventos da aposentadoria do impetrante. Defende a impenhorabilidade dos proventos, ressaltando que as exceções legais para dívidas alimentares devem respeitar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Alega ser maior de 60 anos e portador de transtorno bipolar grave, condição que exige tratamento contínuo e medicamentos de alto custo, tornando a penhora uma ameaça direta à sua saúde e subsistência. Requer a concessão de liminar ante o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta possuir direito líquido e certo, comprovado por documentos que atestam sua situação clínica e financeira, e justifica a urgência da medida para evitar danos irreversíveis à sua vida e garantir sua sobrevivência até o julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é um instrumento processual de natureza constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Seu propósito é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. No caso em análise, a impetrante busca a suspensão liminar da seguinte decisão proferida pela autoridade coatora (Id. 3882608): “[...] O Código de Processo Civil em seu artigo 833, 82º, excepciona da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X as prestações alimentícias de toda e qualquer origem, o que abrange os créditos alimentares devidos na relação de trabalho, na forma do artigo 100, 81º, da Constituição Federal. Ressalto que o dispositivo citado do CPC é aplicável à execução trabalhista, nos termos do artigo 889 da CLT, conjugado com o artigo 1º, parte final, da Lei 6.830/1980 e com o artigo 15 do próprio CPC [...] . Nessa esteira, entendo que, diante da sua natureza salarial, é razoável bloquear-se até 50% (cinquenta por cento) dos proventos previdenciários líquidos, considerando-se para efeito de dedução apenas os descontos legais (imposto de renda e previdência social), do executado JOSE MARIA SILVA FORMIGA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pois, dessa forma, permite-se à parte executada custear suas despesas essenciais e, concomitantemente, assegura à reclamante a possibilidade de, ainda que de forma parcial, ter o seu crédito alimentar efetivamente garantido ou pago, conforme o caso. // Diante do exposto, venho, através do presente, determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que proceda mensalmente à retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos proventos líquidos, considerando-se para efeito de dedução apenas os descontos legais (imposto de renda e previdência…
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