Processo 0001440-18.2024.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001440-18.2024.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001440-18.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: LUANA FERNANDA CORDEIRO ALVES RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1258ff2 proferido nos autos. CONCLUSÃO PJe-JT   Faço os autos conclusos ao MM Juiz Titular em face do recebimento dos autos oriundos da Segunda Instância, que se encontravam aguardando apreciação de Recurso Ordinário, tendo sido mantida a decisão do Juízo de Primeiro Grau, conforme acórdão a seguir transcrito: ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que deferiu o adicional de insalubridade, grau médio (20%), com reflexos legais. Corrige-se erro material na sentença (que deferiu a parcela de "1º.6.2021 a 11.6.2024"), quando o correto é até "11.3.2024", conforme inicial.   Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.., Nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT,  o Reclamante fica intimado, nos termos do art. 879, § 1º -B da CLT, por meio da advogada Dra. CRIS RODRIGUES FLORÊNCIO PEREIRA - OAB/AM5316, para apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o comando da sentença de mérito, inclusive da contribuição previdenciária, IR e custas incidentes, se couber (§1º-B). Concedo o prazo de 08 (oito) dias. Ressalte-se, eis que oportuno, que as planilhas deverão ser apresentadas na modalidade PJe_Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, nos termos do art. 22, §7 da Resolução CSJT nº 185/2017. Elaborada a conta, abram-se vistas à Reclamada, para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (§2º), sob pena de preclusão. Havendo divergências entre as planilhas de liquidação apresentadas, abram-se vistas ao Reclamante por igual prazo (08 dias). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para emissão de parecer, e, se for o caso, apresentar novos cálculos. Não havendo manifestação, expire-se o prazo, retornem-se os autos conclusos para homologação dos cálculos, em face da anuência tácita da demandada com a conta do Autor, e intime-se a Reclamada para pagar o débito trabalhista, sob pena de execução. A reclamada, face sua sucumbência no objeto da perícia, fica intimada por seus advogados, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no importe de R$2.000,00(dois mil reais), sob pena de imediata execução. Efetuado o pagamento, libere-se à perita. No silêncio, ou caso a parte não apresente cálculo nos moldes e prazos acima descritos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, por inércia do autor, independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A, da CLT. Art.11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; §2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de oficio em qualquer grau de jurisdição. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com advogados acima citados, restam cientes do presente despacho com sua publicação no DJEN.      …

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