Processo 0001440-19.2024.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001440-19.2024.5.13.0029 AUTOR: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RÉU: LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ed748 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - TUTELA INCIDENTAL ANTECIPADA REQUERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos. DMAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA opôs Embargos à Execução (Id. f7c347a e anexos), com pedido de tutela antecipada de urgência incidental, requerendo a suspensão da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD ao exequente e o imediato desbloqueio dos numerários constritos, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar indireta, por estarem destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados, invocando a aplicação analógica do art. 833, IV, do CPC. I — Da tutela de urgência incidental. A tese da impenhorabilidade por natureza alimentar indireta não se sustenta no caso concreto por razões estruturais. Os documentos apresentados — extrato mensal da folha de pagamento e guia de recolhimento do FGTS, competência 04/2026 — demonstram a existência de obrigações materiais trabalhistas da executada para com seus empregados, mas são insuficientes para demonstrar a afetação jurídica dos valores bloqueados ao cumprimento dessas obrigações. O valor bloqueado via SISBAJUD constitui um montante único e indiferenciado, integrante do patrimônio geral da pessoa jurídica executada, depositado em contas correntes empresariais comuns, sem que seja possível identificar segregação formal ou afetação jurídica constitutiva de valores, individualmente considerados, que os qualifiquem como salários de empregados. Não se trata de um mosaico de salários individualizáveis — não há correspondência biunívoca identificável entre parcelas do montante bloqueado e créditos salariais de trabalhadores determinados. O salário somente se individualiza e se constitui como direito subjetivo concreto do trabalhador no momento do seu efetivo pagamento, não antes. A aplicação analógica do art. 833, IV, do CPC pressupõe identidade de razão que aqui inexiste: a norma protege o trabalhador no status de devedor executado, blindando seus salários já constituídos, não o empregador que alega intenção futura de utilizar valores genéricos de seu patrimônio para adimplir obrigações salariais correntes. Ademais, o crédito do exequente ostenta igualmente natureza alimentar, lastreado em título judicial com trânsito em julgado, certo, líquido e exigível — circunstância que afasta qualquer desequilíbrio que pudesse justificar a suspensão da execução já efetivada. Ausente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida, indefiro o requerimento de tutela antecipada de urgência pretendida pela parte embargante. II — Das contrarrazões aos embargos. Intime-se o exequente LUIZ CLAUDIO DA SILVA para impugnar os presentes embargos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 884, §1º, da CLT. III — Da liberação dos valores. Suspende-se, por ora, a transferência dos valores ao exequente até o julgamento dos presentes embargos, preservando-se o contraditório e a reversibilidade da medida. Intimem-se, começando o prazo da parte embargada para responder aos embargos à partir da ciência desta decisão. (GJASR/FQC) JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA EIRELI - DMAIS…
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