Processo 0001440-22.2025.5.07.0006

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001440-22.2025.5.07.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001440-22.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA AGRAVADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001440-22.2025.5.07.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SUS. IMPENHORABILIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que indeferiu embargos à execução, mantendo o bloqueio de ativos financeiros e a incidência de contribuição previdenciária patronal. A recorrente sustenta a impenhorabilidade dos valores sob o argumento de que são oriundos de repasses públicos para custeio de serviços hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagamento de folha salarial, além de arguir imunidade tributária por ser entidade beneficente de assistência social certificada (CEBAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos financeiros bloqueados, vinculados a contratos administrativos e ao financiamento de serviços de saúde pública, gozam de impenhorabilidade nos termos do art. 833, IX, do CPC; (ii) estabelecer se a detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) faz jus à imunidade quanto à cota patronal previdenciária em sede de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à saúde fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial e o cumprimento de metas assistenciais pactuadas com o ente municipal.A documentação robusta acostada aos autos comprova o nexo de causalidade entre as contas bancárias constritas e a origem das verbas vinculadas a contratos administrativos e ao piso da enfermagem, afastando a natureza de patrimônio de livre disposição da entidade.A Constituição Federal, em seu art. 195, § 7º, garante a imunidade subjetiva das entidades beneficentes de assistência social, a qual se operacionaliza mediante a apresentação de certificação (CEBAS) válida perante os órgãos competentes.A existência de certificado CEBAS vigente durante o período da execução impõe a imediata exclusão da cota patronal previdenciária do cálculo de liquidação, sob pena de caracterização de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores mantidos em contas bancárias de entidades privadas quando comprovada a origem pública e a destinação vinculada à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, conforme inteligência do art. 833, IX, do CPC.A entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelo CEBAS, goza de imunidade constitucional em relação à contribuição…

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