Processo 0001440-24.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001440-24.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001440-24.2024.5.10.0022 RECORRENTE: UESLEI COSTA PEREIRA RECORRIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0989d31 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 93ad0e2; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id defc0fc). Representação processual regular (Id 14944ba - fl. 19). Preparo dispensado (Id 455894e - fl. 724) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, V e X, da CF, 482, "a" da CLT e 186, 422 e 927 do CC. - contrariedade ao Tema 62 do TST. A 3ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. O acórdão foi ementado nos seguintes termos: "A conversão da modalidade rescisória durante o período do aviso prévio é admitida, desde que presentes os requisitos da falta grave. Restou comprovado que o reclamante praticou atos incompatíveis com as normas internas da empresa, como a presença de objetos estranhos ao trabalho no veículo corporativo, mesmo após ter sido comunicado da dispensa sem justa causa. A prova oral corroborou a conclusão pela justa causa, afastando alegações de cerceamento de defesa. A conduta do reclamante violou as regras da empresa e o dever geral de conduta, sendo irrelevante a comprovação de consumo de bebida alcoólica ou uso indevido da arma branca." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão. Depreende-se das razões de decidir, consignadas em ementa,  que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Desse modo, nego seguimento ao apelo. HORAS EXTRAS / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 221 e 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 7º, XIII, da CF e 9º, 58 e 818, I e II, da CLT. - violação da(o) artigos 9 e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A 3ª Turma ratificou a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras e reflexos, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "Os controles de jornada apresentados pela empresa, com horários variáveis, afastam a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Incumbia ao reclamante comprovar a incorreção dos registros de ponto, encargo do qual não se desincumbiu. A prova oral não corroborou a tese autoral, apresentando inconsistências relevantes em confronto com a narrativa da inicial. O acesso administrativo ao sistema de controle de ponto para conferência não implica em alteração indevida dos registros." Irresignado, insurge-se o reclamante contra essa decisão. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão adotada pelo Colegiado está fundamentada no acervo fático-probatório constante dos autos. Logo, revê-la, nos termos em que proposta a pretensão, resultaria na reanálise dos fatos e das provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) /…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados