Processo 0001440-24.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001440-24.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ARNALDO JUSTINO SOBRINHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962fb8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) erro material na liquidação do FGTS; 2) erro material na liquidação da sucumbência recíproca; e 3) contradição relativa ao saldo de salário e à multa do art. 467 da CLT. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte ré/embargante alega que, na sentença, há condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas de FGTS e à multa de 40%, mas que os valores referentes ao FGTS e à multa correspondente não constam na planilha de liquidação. Verifico que a sentença condenou a ré a: “Depositar na conta vinculada da parte autora, na forma e sob as penas definidas na fundamentação, o FGTS devido sobre as competências de todo o período contratual sem comprovação (agosto e setembro de 2015; dezembro/2017 a novembro/2019; abril e maio de 2020; julho/2020 a março/2021; junho/2021 a novembro/2022; março a maio de 2023; maio/2025 até a rescisão contratual), bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, com a multa de 40%;”. Desse modo, os valores de FGTS não foram incluídos na planilha de liquidação porque houve condenação a obrigação de fazer, e não de pagar, relativamente à verba fundiária, pelo que não há motivo para fazer sua inclusão da planilha. Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição dos presentes embargos de declaração. Assim, quanto ao ponto, rejeito os embargos de declaração. Após, a parte ré/embargante alega que, na sentença, há erro material na liquidação da sucumbência recíproca, pois, apesar de haver condenação nesse sentido na sentença, a planilha de liquidação não estabelece o valor relativo ao percentual de 5% sobre os pedidos indeferidos em prol do advogado na reclamada. Porém, diante da condição suspensiva de exigibilidade declarada na sentença, não há, neste momento processual, necessidade de se liquidarem os valores de honorários advocatícios aqui referidos, sem prejuízo de sua liquidação em momento oportuno, em caso de revogação da suspensão de exigibilidade. Rejeito. Por fim, a parte ré/embargante alega que há a contradição relativa ao saldo de salário e à multa do art. 467 da CLT. Aduz que a sentença condenou a ré ao pagamento de tais parcelas sem pedido expresso do autor. Ao contrário do alegado pela embargante, a parte autora fez pedido expresso, na petição inicial, de pagamento da multa do art. 467 da CLT, porém, não houve pedido de…
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