Processo 0001440-39.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001440-39.2025.5.12.0020 RECORRENTE: GESSICA DA CONCEICAO PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001440-39.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: GESSICA DA CONCEICAO PEREIRA RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001440-39.2025.5.12.0020, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo embargante GESSICA DA CONCEICAO PEREIRA. Opõe a reclamante embargos de declaração ao acórdão de marcador 73, fls. 439-442, apontando omissão quanto à aplicação da Súmula nº 244 do TST. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE 1 - OMISSÃO Aponta a embargante a existência de omissão no acórdão proferido (marcador 73, fls. 439-442), que não teria se manifestado sobre a aplicação da Súmula nº 244 do TST. Sem razão, no entanto. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. No caso, o decisum fora devidamente fundamentado no desconhecimento da gravidez pela própria obreira, que soube de sua condição tão somente quase dois meses após o rompimento do vínculo empregatício. Conjuntura esta que, como visto, obstaculizou a exigência da adoção de quaisquer formalidades pelo empregador. Ressalto que na decisão judicial o Juízo não está obrigado a responder a todos os argumentos levantados pelas partes nem sequer referir à profusão de dispositivos constitucionais, legais e entendimentos de jurisprudência que as partes entendem aplicáveis aos direitos que defendem. Assim, quanto à exigência de prequestionamento de dispositivos legais/constitucionais, reporto-me à Sumula 297, I, do TST, e OJ 118 da SBDI-1 do TST, que ditam a respeito da necessidade apenas da adoção de tese expressa para a matéria ou questão ser considerada prequestionada. Rejeito os aclaratórios. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Incidente processual isento de custas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de abril de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n. 56/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 06 de maio de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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