Processo 0001440-41.2013.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-41.2013.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0001440-41.2013.5.19.0060 AUTOR: EVILASIO DA CONCEICAO RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) 1 – No Id 32e81ca, o Juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pela Massa Falida no Id ae85d16, sob o fundamento de que a qualquer tempo no decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, requerer as medidas executórias que entender cabíveis. 2 - Determinou ainda que fosse dada ciência do indeferimento em questão à Massa Falida e, em seguida, cumprido, no que coubesse, o despacho proferido no Id f6f99cf, datado de 29/08/2022, no qual restaram estabelecidos os procedimentos a serem adotados para eventual declaração da ocorrência da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT. 3 – No item 8 do despacho proferido no Id f6f99cf, no qual restaram fixados a serem adotados para eventual declaração da ocorrência da prescrição intercorrente, volta-se a frisar, ficou consignado que  o  prazo  prescricional  só  será  interrompido  com  a  efetiva penhora  de  bens  passíveis  de  garantir  a  integralidade  da  execução,  ou  ao  menos  em  valor suficiente  para  quitar  as  exações  fiscais  e  parte  significativa  do  crédito  obreiro,  não  bastando, portanto, o mero peticionamento do exequente nesse sentido, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente  de  Resolução  de  Demanda  Repetitiva  instaurado  em  sede  do  Recurso  Especial  n.º1.340.553-RS. 4 – Ora, se assim é, a penhora realizada em 20/10/2022 (Id 10e4c5), no valor de R$ 404,49, que representava à época 39,5% do valor devido pelo exequente à Massa Falida, por seu valor significativo, interrompeu o prazo prescricional intercorrente, na forma definida no item 8 do despacho proferido no Id f6f99cf, só voltando a reiniciar sua contagem com o fim do prazo para manifestação em face do despacho proferido no dia 28/03/2023 (Id b035106), o que ocorreu no dia 13/04/2023, conforme se infere da notificação expedida no Id faf5aa7. 5 – Assim, considerando o prazo de suspensão de 1 ano, na forma prevista no art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, a prescrição intercorrente em face do crédito perseguido nesta execução poderá ser declarada a partir do dia 14/04/2026. 6 – Ressalte-se que, conforme entendimento vertido no item 8 do despacho proferido no Id f6f99cf, acima transcrito, o mero peticionamento nos autos, como fez a exequente depois do despacho de Id b035106, não interrompe ou suspende o prazo prescricional, na forma decidida pelo C. STJ no Incidente  de Resolução  de  Demanda  Repetitiva instaurado  em  sede  do  Recurso  Especial  n.º1.340.553-RS. 7 – Dê-se ciência à Massa Falida. 8 – No mais, aguarde-se o decurso do prazo prescricional intercorrente, quando então a Massa Falida deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, apontando, se assim entender, causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional em questão.  UNIAO DOS PALMARES/AL, 04 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A

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