Processo 0001440-43.2025.5.09.0660
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA CumSen 0001440-43.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: DIONEIA MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76d881 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA Autos n. CumSen 0000651-44.2025.5.09.0660 EXEQUENTE: SERLY APARECIDA MATTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Inicialmente, ressalto que as remissões às folhas do processo, feitas nesta Sentença, levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo PDF que decorre da exportação integral dos autos (Download de documentos em PDF), em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo leitor. I - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos supra, opôs Embargos à Execução a fls. 262-265, alegando incorreção do cálculo. Pugnou pela procedência. Manifestação da autora a fls. 283-289 e, do Sr. Perito, a fls. 290-293. Execução garantida, conforme depósito a fls. 266. Merecem conhecimento os embargos à execução, vez que tempestivos e regularmente opostos. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.Base de cálculo das horas extras Insurge-se o reclamado contra a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Sem razão. A sentença que condenou a parte ré ao pagamento de horas extras determinou que todas as verbas com natureza salarial fossem incluídas na base de cálculo da verba. A gratificação semestral foi paga com habitualidade, integrando a remuneração do autor para todos os efeitos e, portanto, constitui, também no caso dos autos, verba de natureza salarial, tendo este acertado ao incluí-la na base de cálculo das horas extras. Ante o exposto, rejeito. 2.Artigo 58 da CLT: Aponta o executado a ausência de aplicação do estabelecido no art. 58 da CLT. Sem razão. Não há determinação na sentença para que fossem desconsideradas as variações de horário no registro de ponto (art. 58, §1º, CLT) no cômputo do labor extraordinário. Rejeito. 3.Sábado: Insurge-se o réu contra os reflexos das horas extras em DSR, sob o argumento de que o sábado teria sido considerado como dia de repouso. Analiso. Constou da sentença (fls. 45): “Ressalta-se que o Autor não apontou dispositivo convencional incluindo o sábado como repouso semanal remunerado, razão pela qual aplica-se a Súmula 113 do TST, que estabelece o sábado como dia útil não trabalhado à categoria dos bancários”. A Súmula nº 113 do C. TST dispõe “O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração.” Assim, as horas extras habituais não refletem nos sábados, apenas no domingo e feriados, o que foi observado pelo Sr. Perito, na medida em que não considerou o sábado como dia de repouso. Rejeito. 4.Juros sobre INSS: Discorda o réu dos cálculos homologados, referente à incidência de juros Selic no cálculo da contribuição previdenciária. Pois bem. Primeiramente, há que se reproduzir o conteúdo da redação do inciso XVI da OJ EX SE 24, deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "XVI - Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. Vencimento. (NOVA…
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