Processo 0001440-52.2025.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001440-52.2025.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001440-52.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ROSELENE PEREIRA CORREA NASCIMENTO RECLAMADO: AGILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9710981 proferida nos autos. DECISÃO   A parte autora peticionou através do ID. a792357 informando o descumprimento da tutela de urgência deferida, alegando que a primeira reclamada, Agile Empreendimentos e Serviços Ltda., cancelou seu plano de saúde empresarial. Segundo o documento de atendimento da operadora SAMP anexado pela obreira, o benefício encontra-se inativo desde 01/12/2025, sob a justificativa de "demissão sem justa causa". A decisão ID. a84241b determinou a imediata reintegração da autora e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00. Posteriormente, a decisão de reconsideração ID. 1fb1ed6 suspendeu provisoriamente a eficácia da reintegração, mas manteve expressamente a obrigação de restabelecer o plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura anteriores à dispensa. O descumprimento noticiado é grave, pois atinge diretamente o direito à saúde e à vida de uma trabalhadora em tratamento oncológico de câncer de mama. A alegação de que a dispensa decorreu do fim do contrato com a UFES, embora tenha motivado a suspensão da reintegração, não autoriza o corte da assistência médica determinada judicialmente. Diante da comprovação de que o plano permanece cancelado desde dezembro de 2025, resta configurada a desobediência à ordem judicial. Dessa forma, intime-se a primeira reclamada (Agile), com máxima urgência, para que comprove o efetivo restabelecimento do plano de saúde da reclamante em 48 horas, sob pena de majoração da multa diária e expedição de mandado de sequestro de valores via SISBAJUD para garantir o custeio particular do tratamento médico necessário. Considerando o longo período de descumprimento, declaro como devida a multa diária de R$ 500,00 no teto máximo de R$ 15.000,00, conforme fixado na decisão de ID. a84241b e mantido na decisão ID. 1fb1ed6. Quanto ao prosseguimento do feito e à realização da perícia médica, verifica-se um entrave processual devido a sucessivas destituições de peritos. A Dra. Mariângela Espindula Pereira solicitou dispensa por foro íntimo, o Dr. Alceu Azevedo Falcão Neto alegou excesso de compromissos e o Dr. Paulo Cesar Laranja Leite condicionou a aceitação do encargo ao depósito prévio de honorários, o que foi recusado pelas partes. Tendo em vista que a prova pericial é indispensável para o deslinde da controvérsia acerca da capacidade laboral e da gravidade da doença, intime-se o perito atualmente nomeado, Felipe Antonio Ruy Buarque, para que designe data, hora e local para a realização da diligência em 5 dias. A perícia deverá ser realizada independentemente de depósito prévio de honorários, os quais serão pagos ao final pelo sucumbente ou, em caso de sucumbência da parte autora, nos termos da regulamentação da assistência judiciária gratuita vigente neste Regional. Fica a primeira reclamada advertida de que a oposição injustificada ao andamento do processo e o descumprimento reiterado de ordens judiciais poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Intimem-se as partes e o perito. VITORIA/ES, 30 de abril de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do…

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